PORTARIA PGR/MPF Nº 590, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação27 Setembro 2021
Data24 Setembro 2021
Páginas161-161
ÓrgãoMinistério Público da União,Atos do Procurador-Geral da República
SeçãoDO1

PORTARIA PGR/MPF Nº 590, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Sistema Único do Ministério Público Federal.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos XX, XXII e XXIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Considerando que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 - CF/88, a Administração Pública deve observar, entre outros, o princípio da eficiência;

Considerando as normas que dispõem sobre a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos administrativos, procedimentais e processuais, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012; a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e o Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020; Considerando os benefícios inerentes à adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a prática de atos em meio eletrônico e a substituição da tramitação de documentos, procedimentos e processos em meio físico;

Considerando a necessidade de padronizar a utilização e o funcionamento de sistema eletrônico de prática de atos administrativos, procedimentais e processuais e de registro, distribuição, tramitação e controle de documentos, procedimentos e processos no âmbito do Ministério Público Federal;

Considerando a necessidade de aprimorar a estabilidade, a velocidade, a usabilidade, a segurança da informação, a confiabilidade, a compartimentação da informação sigilosa, a publicidade e a transparência do sistema; e

Considerando o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.019294/2020-40, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização e o funcionamento do Sistema Único do Ministério Público Federal - MPF, como meio eletrônico obrigatório e oficial, para o registro, a distribuição, a tramitação, a instrução, o controle e o armazenamento de documentos, manifestações, procedimentos extrajudiciais e administrativos e processos judiciais obedecerão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Os atos reportados no caput compreendem os afetos à área administrativa, bem como os relacionados à área de atuação judicial ou extrajudicial, do MPF.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - anexação: ato que se destina a unir documentos não integrados aos volumes do procedimento ou processo principal;

II - apensamento: ato que se destina a unir procedimentos ou processos, quando as informações contidas em um servir de elemento elucidativo ou subsidiário para a instrução de outro ou com vistas à uniformização de tratamento em matérias semelhantes, conforme determinação do membro ou servidor responsável pelos autos;

III - assinatura eletrônica: registro eletrônico realizado por pessoa física de modo a garantir autenticidade, integridade e validade jurídica a documentos e manifestações eletrônicas, podendo se dar por meio de:

a) assinatura digital: baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, na forma da lei e regulamentação específica;

b) assinatura cadastrada: realizada mediante uso de login e senha pessoal, fornecidos após cadastro específico do usuário no MPF;

IV - autenticação digital: funcionalidade do sistema que permite, após conferência, dar autenticidade dos documentos digitalizados, com fé pública; V - autos: procedimento, processo ou quaisquer documentos reunidos para tramitação conjunta, inclusive os respectivos metadados;

VI - autuação: ato de abertura de procedimento ou processo, que compreende a numeração sequencial única, o preenchimento de capa com dados extraídos do documento originário e a respectiva indexação;

VII - certificado digital: documento eletrônico criptografado que contém dados de identificação pessoal, da entidade emissora, do prazo de validade e da chave pública;

VIII - conclusão: ato de atribuir responsabilidade dos autos a um ofício;

IX - dados: quaisquer informações ou expedientes gerados ou obtidos no exercício das funções institucionais do MPF, disponíveis no Sistema Único;

X - dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

XI - desentranhamento: ato de retirada de documento dos autos, com os devidos registros;

XII - desmembramento: ato de retirada ou extração de cópia de um ou mais documentos dos autos, com os devidos registros, para formação de um novo, no qual deverá constar referência ao procedimento ou processo de origem;

XIII - desoneração: redução na quantidade de processos e procedimentos conclusos ao Ofício;

XIV - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado;

XV - distribuição: ato de vincular os autos a um Ofício;

XVI - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, suporte ou natureza. Inclusive qualquer registro de informação no Sistema Único, de modo permanente e idôneo, que resulte da prática de um ato e o represente;

XVII - documento digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento físico para o formato digital;

XVIII - documento nato-digital: originalmente produzido em meio eletrônico;

XIX - documento eletrônico: informação registrada, codificada em forma analógica ou em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de um equipamento eletrônico;

XX - expediente: documento, manifestação, procedimento ou processo;

XXI - interoperabilidade: comunicação integrada entre sistemas com padrões e critérios de transmissão de dados para envio e recebimento de informações de forma segura e transparente;

XXII - juntada: ato destinado à incorporação de documento ou manifestação a outro expediente principal;

XXIII - manifestação: é a manifestação do MPF em processo judicial ou inquérito policial. Inclui-se no mesmo conceito a manifestação do MPF em procedimento extrajudicial dirigida ao judiciário ou a polícia, tais como: denúncia, petição inicial, arquivamento, acordo de não persecução penal e transação penal;

XXIV - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de autos ou documentos eletrônicos;

XXV - metadados de identificação: informações registradas no sistema referentes a um expediente, tais como número, classe, assunto, descrição do objeto, partes, interessados, histórico de movimentação e localização;

XXVI - ofício comum: ofício de provimento exclusivo, por nomeação, remoção ou promoção, com exercício de atribuições comuns relativas à atividade finalística;

XXVII - ofício de administração: ofício de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei ou de sua descentralização, relativas à atividade administrativa privativa de membro;

XXVIII - ofício especial: ofício de provimento exclusivo, por designação ou mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei, relativas à atividade finalística;

XXIX - papel: permissões concedidas ao usuário para a realização de determinada ação no Sistema Único;

XXX - parte: pessoa que tem relação jurídica ou qualquer interesse com o expediente;

XXXI - perfil: conjunto de papéis;

XXXII - peticionamento eletrônico: serviço, disponível no portal institucional, destinado ao envio, pelas partes, de documentos eletrônicos relacionados a procedimento em tramitação no Ministério Público Federal - MPF;

XXXIII - protocolo eletrônico: serviço, disponível no portal institucional, exclusivamente destinado a receber documentos eletrônicos dos órgãos e entidades públicas, e das pessoas jurídicas de direito privado;

XXXIV - responsividade: capacidade do sistema de se adaptar ao dispositivo por meio do qual o usuário o acessa;

XXXV - substituição: condição do ofício sobre o qual recai a responsabilidade nas hipóteses de suspensão de conclusão no ofício titular, por motivo de afastamento legal;

XXXVI - Unidade de Localização Interna - ULI: setor virtual que não integra a estrutura formal da instituição e que visa a suprir necessidade excepcional e transitória;

XXXVII - usuário colaborador: estagiário ou qualquer outro colaborador do MPF que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único;

XXXVIII - usuário externo: pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único e que não seja caracterizada como usuários interno, colaborador ou voluntário;

XXXIX - usuário interno: membro ou servidor ativo do MPF que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único;

XL - usuário voluntário: pessoa física que tenha acesso, de forma supervisionada, às informações produzidas ou custodiadas pela instituição no Sistema Único; e

XLI - visibilidade: atribuição conferida a determinadas pessoas ou setores, para acessar...

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