PORTARIA PGR/MPU Nº 13, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

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Data de publicação30 Janeiro 2023
Data24 Janeiro 2023
Páginas129-129
ÓrgãoMinistério Público da União,Atos do Procurador-Geral da República
SeçãoDO1

PORTARIA PGR/MPU Nº 13, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Aprova o Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan- Assiste.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a alteração proposta pelo Conselho Gestor na forma de sua 42ª reunião realizada em 5 de dezembro de 2022, ad referendum do Conselho Deliberativo do Plan- Assiste, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste, conforme anexo desta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria PGR/MPU nº 113, de 16 de dezembro de 2016, e o art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 231, de 8 de maio de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

ANEXO

ANEXO DA PORTARIA PGR/MPU Nº 198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

REGULAMENTO GERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Da Conceituação e Finalidade

Art. 1º O Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste - é um conjunto integrado de ações destinadas a proporcionar aos membros e servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas, um sistema de serviços e benefícios sociais, de abrangência nacional, que compreende:

I - assistência médico-hospitalar, paramédica e ambulatorial;

II - assistência odontológica;

III - assistência farmacológica para aquisição de medicamentos de alto custo;

IV - auxílio para órteses e próteses;

V - auxílio para transporte de pacientes;

VI - auxílio para transporte e cobertura de diárias de acompanhante do paciente; e

VII - auxílio para medicamentos de uso contínuo.

Art. 2º Os serviços e benefícios sociais serão prestados por profissionais especializados e entidades afins, mediante a celebração de credenciamentos, contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos cabíveis, conforme norma complementar.

Art. 3º O Plan-Assiste poderá proporcionar outros serviços e benefícios, além dos relacionados acima, a critério dos órgãos de administração do Programa, desde que previamente assegurados os recursos necessários à sua cobertura.

Art. 4º A prestação de novos serviços e benefícios do Plan-Assiste dependerá de normas complementares.

Art. 5º Os benefícios oferecidos pelo Plan-Assiste não excluem a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela Previdência Social.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 6º Norma complementar emitida pelo Conselho Gestor estabelecerá os critérios para ingresso de beneficiários no Plan-Assiste, na condição de titulares e seus respectivos dependentes.

Art. 7º Cessarão os direitos do membro ou servidor em utilizar o Plan-Assiste, nos seguintes casos:

I - licença e afastamento sem remuneração pelo Ministério Público da União, exceto para participação em programa de treinamento previsto no inciso IV do art. 102 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10/12/1997;

II - cancelamento da inscrição; e

III - vacância, exoneração ou demissão.

§ 1º O membro ou servidor, ao solicitar licença sem remuneração, poderá optar, concomitantemente com o referido pedido de licença, pela permanência no Programa, devendo formalizar tal opção por intermédio de requerimento protocolado no Plan-Assiste, cujo deferimento será condicionado à declaração de que continuará a pagar a contribuição regular e a participação nas despesas, mensalmente, por meio de boleto bancário emitido com valor referente ao cargo efetivo ocupado, bem como a apresentação do ato de concessão da licença pela administração.

§ 2º Perderá o direito de opção previsto no parágrafo anterior e, em consequência, cessará o direito em utilizar o Programa, o membro ou servidor que não efetuar o pagamento do boleto bancário até o décimo dia útil do mês subsequente, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil posterior, quando no dia não houver expediente bancário.

CAPÍTULO III

Da Inscrição e Utilização

Art. 8º Para participar do Plan-Assiste, o membro, o servidor ou o pensionista deverá requerer sua inscrição e de seus dependentes, quando for o caso, na administração do Programa, mediante a apresentação dos seguintes documentos, quando for o caso:

I - cédula de identidade;

II - comprovante de remuneração percebida no Órgão cedente ou cessionário;

III - cópia da certidão de registro civil dos dependentes;

IV - comprovação das condições exigidas em norma complementar, relativas à vida em comum, renda, escolaridade, guarda ou tutela e Imposto de Renda; e

V - uma foto 3x4 do requerente.

Parágrafo único. A solicitação de inscrição também deverá ser requerida quando da remoção do servidor para outro ramo do Ministério Público da União.

Art. 9º A utilização do Plan-Assiste, em função da natureza de seus recursos, obedecerá às seguintes prioridades:

I - programas desenvolvidos com recursos da União e com recursos próprios:

a) assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

b) assistência odontológica;

c) assistência paramédica; e

d) assistência farmacológica.

II - programas desenvolvidos exclusivamente com recursos próprios:

a) auxílio para órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico;

b) auxílio para transporte de pacientes;

c) auxílio para transporte e cobertura de diárias de acompanhante; e

d) auxílio para medicamentos de uso contínuo.

CAPÍTULO IV

Do Desligamento

Art. 10. Na hipótese de desligamento, voluntário ou compulsório, do Plan-Assiste, deverão ser devolvidas à Administração do Programa as carteiras de identificação para a utilização do Plan-Assiste, do titular e de seus dependentes, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - nos casos de demissão, exoneração ou afastamento, a área de pessoal procederá à compensação entre os créditos e débitos com o Plan-Assiste, se houver. Não havendo crédito suficiente a receber para a liquidação imediata, o saldo remanescente dependerá de ajuste entre o beneficiário e a Administração do Programa para seu pagamento;

II - nos casos de desligamento por solicitação ou de licença sem remuneração do membro ou servidor não optante pela permanência no Programa prevista nos termos do § 1º do art. 7º:

a) havendo débito, este será liquidado mediante consignação mensal, devidamente atualizado na forma da lei, sendo facultado ao membro, servidor ou pensionista o pagamento integral do saldo; e

b) a autorização para o reingresso de titulares e de dependentes, conforme definido em norma complementar a que se refere o art. 6º, somente será concedida transcorridos seis meses da data do pedido de desligamento, e observando-se o disposto nos artigos 11 e 12;

III - nos casos de vacância ou retorno de servidor requisitado ao órgão de origem, havendo débito, este será liquidado imediatamente junto à Administração do Programa ou mediante consignação mensal no órgão de destino do servidor, observado o disposto no parágrafo único do art. 45.

Parágrafo único. No caso de perda da condição de pensionista, em havendo débito, este será liquidado integralmente por ocasião do acerto final. Não havendo crédito suficiente a receber para a liquidação imediata, o saldo devedor será liquidado conforme ajuste entre o beneficiário e a Administração do Programa, podendo, ainda, ser transferido para o pensionista remanescente.

CAPÍTULO V

Da Carência

Art. 11. Os membros e servidores que fizerem a inscrição, em até trinta dias de seu ingresso e efetivo exercício no Ministério Público da União, poderão usufruir todas as assistências e benefícios, sem qualquer carência.

§ 1º Em se tratando de pensionista, o prazo a que se refere o caput deste artigo começará a contar da data de seu cadastramento no Órgão de Pessoal.

§ 2º É dispensado o cumprimento de carência para a inscrição de beneficiários pelo titular, no prazo de trinta dias a contar dos seguintes eventos, exceto se o titular estiver cumprindo carência:

I - para a inclusão de quaisquer beneficiários, a partir do efetivo exercício no Ministério Público da União;

II - para a inclusão de filho, a partir da data do nascimento ou da adoção;

III - para a inclusão do cônjuge, a partir da data de registro do casamento no cartório civil;

IV - para a inclusão do companheiro ou companheira, em caso de união estável, inclusive homoafetiva, a partir da data de inclusão nos assentamentos funcionais, na declaração de imposto de renda ou do registro em cartório, o que ocorrer primeiro;

V - para a inclusão de tutelados e menores sob guarda, a partir da data de expedição do alvará determinante da tutela ou da guarda judicial; e

VI - para a inclusão de enteados, a partir do ato que originar a dependência.

Art. 12. Os titulares e dependentes que se inscreverem no Programa após o prazo estabelecido no art. 11, inclusive em caso de reingresso, obedecerão aos seguintes períodos de carência:

I - 90 dias, inclusive para reingresso ou retorno após licença ou afastamento sem remuneração do membro ou servidor não optante pela permanência no Programa, prevista nos termos do § 1º do art. 7º;

II - 180 dias para internações hospitalares e...

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