Portaria, PORTARIA DETRAN/RS Nº 544, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Regulamenta o credenciamento, operação e fisc

Data de publicação15 Dezembro 2023
SeçãoPortarias

PORTARIA DETRAN/RS Nº 544, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta o credenciamento, operação e fiscalização de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras disposições.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n.º 22/2010 e alterações que enquadra a atividade econômica do CNAE 3299-0/03 como atividade econômica de nível de risco III - alto risco;

CONSIDERANDO o disposto na NBR9050/2020, que trata Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o contido no expediente PROA 23/1244-0036726-1,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, bem como as normas para sua operação e fiscalização, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 969/2022.

Parágrafo único. O serviço de estampagem, comercialização e emplacamento de placas de identificação veicular - PIVs no Estado do Rio Grande do Sul, bem como o processo de credenciamento das EPIVs perante o DETRAN/RS serão regulados nos termos da presente Portaria.

TÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO OBJETO

Art. 2º. Entende-se como EPIV a empresa credenciada pelo DETRAN/RS para exercer, exclusivamente, a estampagem, acabamento final, comercialização e o devido emplacamento das Placas de Identificação Veicular - PIVs nos veículos a que se destinam.

§ 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 24 da Resolução CONTRAN n.º 969/2022, caberá à EPIV credenciada a execução dos serviços de emplacamento veicular das placas por ela estampadas e comercializadas, nos termos desta Portaria e demais normativas expedidas pelo DETRAN/RS, sendo vedado o comércio e emplacamento de placas estampadas por outras EPIVs credenciadas, salvo em situações expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS.

§ 2º A denominada placa de identificação veicular - PIV deverá atender às disposições da Resolução CONTRAN nº 969/2022, em especial o contido em seu Anexo I.

TÍTULO II - DOS HABILITADOS AO OBJETO

Art. 3º Serão credenciadas para a execução das atividades como EPIV as pessoas jurídicas de direito privado instaladas no Estado do Rio Grande do Sul, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, à exceção da MEI, e que atendam aos critérios documentais e técnicos previstos nesta normativa e em seu Anexo Único, sendo cada credenciamento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta.

§ 1º Em havendo interesse do proprietário em possuir mais de um local de estampagem e operação, este deverá ser credenciado nos termos desta Portaria como empresa com personalidade jurídica própria e distinta (CNPJ próprio).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo credenciadas empresas com mesmo CNPJ raiz, estas deverão operar, obrigatoriamente, de forma independente, cabendo a cada uma as responsabilidades e penalizações que houver.

Art. 4º Estão impedidas de obter credenciamento como Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV:

I - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) que estejam credenciadas ao DETRAN/RS para qualquer outra atividade, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau (pais, madrasta, padrasto, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, genros, noras, cunhados);

II - Pessoas jurídicas cujo(s) proprietário(s) possua(m) grau de parentesco até 2° (segundo) grau com servidores ou ocupantes de cargos em comissão do DETRAN/RS;

III - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) descredenciado(s) há menos de 05 (cinco) anos em razão de penalidade administrativa aplicada pelo DETRAN/RS, contados a partir da data de sua publicação;

IV - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

V - Despachante Documentalista de Trânsito, na condição de sócio ou proprietário da pessoa jurídica a ser credenciada, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.

TÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 5º Para fins de credenciamento junto ao DETRAN/RS como EPIV será exigido das empresas objeto social contendo, exclusivamente e nos termos do inciso I do artigo 6º da Resolução CONTRAN n.º 969/2022, as duas atividades econômicas abaixo especificadas, com CNAEs e respectivas denominações possíveis, conforme IBGE/Concla:

I - CNAE 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, sendo também aceita, para o CNAE, a descrição Fabricação de placas e plaquetas para veículos automotores;

II - CNAE 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, sendo também aceita, para o CNAE, a descrição Comércio varejista de placas e plaquetas para veículos.

Art. 6º Em conformidade com as disposições da Receita Estadual (SEFAZ/RS), as empresas com atividade econômica referente ao CNAE 3299-0/03 deverão, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) nas operações realizadas pela EPIV credenciada e, para atendimento às disposições desta Portaria, não será aceita a opção de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Art. 7º As atividades de estampagem de PIVs deverão ser realizadas nas instalações da EPIV, atendidas as seguintes exigências quanto à sua infraestrutura:

I - todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento;

II - área de atendimento e ao menos 01 (um) sanitário disponível para os clientes com a devida acessibilidade;

III - área de estampagem, coberta e iluminada;

IV - local apropriado e iluminado para a realização de emplacamento de veículos, exceto para veículos pesados de grande porte, podendo o emplacamento ocorrer na via pública desde que no máximo a 50m de distância da sede da EPIV desde que na área de abrangência das filmagens;

V - todos os ambientes bem iluminados por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, com condições de ventilação adequadas;

VI - equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de geolocalização e biometria exigidos para o emplacamento de veículos;

VII - sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias que atenda todas as instalações do local, exceto sanitários;

VIII - fachada conforme a identidade visual definida na Portaria DETRAN/RS n.º 190/2018 ou outra que venha a sucedê-la;

IX - havendo estacionamento privativo no local deverá ser observada a legislação pertinente no que tange à reserva de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência e idosos.

§ 1º Fica vedada a instalação de EPIV em prédio pertencente a condomínio fechado.

§ 2º Todas as instalações devem atender às normas de acessibilidade, em especial à Lei Federal n.º 10.098/2000 e NBR9050/2020 - ABNT.

§ 3º O emplacamento de veículos poderá ocorrer em área diversa das dependências da EPIV, ficando autorizados os locais abaixo especificados, sendo obrigatória a identificação da geolocalização dos mesmos:

I- Concessionária de veículos 0km;

II- CRD - Centro de Remoção e Depósito credenciado pelo DETRAN/RS;

III- Pátio de veículo de transporte de cargas e passageiros;

IV- Pátio de empresas de locação de veículos;

V- Outros locais não previstos nos incisos anteriores, desde que previamente autorizados pelo DETRAN/RS.

Art. 8º A atividade de emplacamento das PIVs deverá ser realizada por profissional vinculado à empresa por meio de sistema informatizado do DETRAN/RS, passando a ser identificado como Instalador de PIV.

Parágrafo único. Para atuação do profissional tratado no caput deste artigo será exigida apresentação de certificado de formação de instalador de placa veicular com carga horária mínima de 04 (quatro) horas, ministrado por SGPIV homologada no DETRAN/RS.

TITULO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º Para credenciamento junto ao DETRAN/RS como EPIV, a empresa deverá comprovar, nos termos desta Portaria e na ordem que segue:

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