Portaria, PORTARIA DETRAN/RS N.° 391, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. Homologa o Regimento Interno da Junta Admini

Data de publicação31 Dezembro 2021
SeçãoPortarias

PORTARIA DETRAN/RS N.° 391, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Homologa o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e

considerando a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 , e suas alterações;

considerando a Resolução CONTRAN n.º 357, de 02 de agosto de 2010;

considerando o Decreto Estadual n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e suas alterações;

considerando o PROA n.º 21/1244-0028118-8,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), na forma do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 45.721/2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 239, de 14 de julho de 2020.

Enio Bacci.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e alterações, resolve homologar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI):

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete:

I- julgar os recursos de penalidades em primeira instância recursal, interpostos contra penalidades impostas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, DETRAN/RS, no que pertine aos autos de infrações de trânsito e aos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação de sua competência;

II- solicitar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos autos de infrações de trânsito, objetivando melhor análise da autuação/penalidade recorrida;

III- encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados e apontados em recursos que se repitam sistematicamente, visando ao aprimoramento do sistema;

IV- homologar no sistema informatizado do DETRAN/RS os resultados de julgamentos, disponibilizando os recursos às áreas afins do DETRAN/RS e do CETRAN/RS, através do sistema, para consulta e/ou providências, conforme necessidade.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA JARI

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é constituída por:

I- um Presidente, um Vice-Presidente e um Coordenador.

II- vinte subseções, compostas por três membros titulares cada uma, e seus respectivos suplentes, conforme segue: um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, um representante da Brigada Militar e um representante de entidade representativa da sociedade, com atuação nas questões relativas à área de trânsito ou com notório saber na área de trânsito e de mobilidade urbana e humana, com nível superior de escolaridade.

§ 1º O Presidente, Vice-Presidente e Coordenador da JARI, serão indicados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS.

§ 2º Os representantes do DETRAN/RS nas vinte subseções serão servidores em efetivo exercício na Autarquia, indicados pelo Diretor-Geral.

§ 3º Os representantes da Brigada Militar serão indicados pela Brigada Militar.

§ 4º Os representantes da sociedade serão indicados pela Casa Civil.

§ 5º Todos os indicados para composição da JARI serão designados pelo Governador do Estado, mediante nomeação publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º São impedimentos para integrar as Subseções da JARI:

I- fazer parte do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/RS) e/ou de colegiados de outros órgãos que tratem de infrações de trânsito, mesmo a título gratuito;

II- estar cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, de cassação do documento de habilitação ou de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou o documento de habilitação, até doze meses do fim do prazo da penalidade.

Art. 4º Poderão ser convocadas para atuar as subseções suplentes.

CAPÍTULO III

DO MANDATO DOS RELATORES

Art. 5º O mandato dos relatores das subseções da JARI, titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos , a contar da publicação da nomeação.

§ 1º O Diretor-Geral do DETRAN/RS enviará as indicações dos relatores da JARI para o Governador do Estado, o qual os nomeará via publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º É permitida a prorrogação e a recondução.

§ 3º Em caso de destituição, de desistência ou do impedimento previsto no art. 3º, será solicitada indicação de substituição do relator para fins de complementação de mandato.

Art. 6º O Presidente da JARI formalizará à Direção-Geral os desligamentos que porventura se fizerem necessários.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA JARI

Art. 7º Compete ao Presidente da JARI:

I- cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

II- administrar e coordenar os trabalhos da JARI, objetivando, inclusive, a uniformização da interpretação das normas de trânsito;

III- propor ao DETRAN/RS medidas visando ao aprimoramento do Sistema Estadual de Trânsito;

IV- representar a Junta ou designar outros relatores para fazê-lo;

V- convocar as sessões extraordinárias ou plenárias da JARI;

VI- coordenar as sessões das quais participar;

VII- requerer, à Direção-Geral do DETRAN/RS, a substituição de relatores que apresentem problemas ou incompatibilidades com as atividades da JARI;

VIII- auxiliar os relatores a se manterem informados quanto às alterações e às novas disposições acerca da legislação de trânsito;

IX- orientar os relatores quando houver dificuldades na análise e no julgamento dos processos recursais, atendendo as diligências neste sentido;

X- requisitar as diligências que se fizerem necessárias aos exames e às deliberações das subseções;

XI- homologar os resultados dos julgamentos no sistema informatizado do DETRAN/RS;

XII- remeter, ao setor competente do DETRAN/RS, comprovação da participação nas reuniões, para fins de pagamento;

XIII- julgar recursos de alegação de suspeição;

XIV- decidir sobre as justificativas apresentadas pelos relatores, em caso de ausência/falta às sessões;

XV- convocar os representantes do DETRAN/RS, titulares de vagas na JARI, para auxiliar na tomada de decisões, inclusive as de cunho disciplinar, quando entender necessário, lavrando em ata os registros necessários.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA JARI

Art. 8º Ao Vice-Presidente da JARI compete auxiliar o titular...

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