Portaria, PORTARIA DETRAN/RS N.º 239, DE 15 DE JULHO DE 2020. Homologa o Regimento Interno da Junta Administr

Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoPortarias

PORTARIA DETRAN/RS N.º 239, DE 15 DE JULHO DE 2020.

Homologa o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e

considerando a Resolução CONTRAN n.º 357, de 02 de agosto de 2010;

considerando os Decretos Estaduais n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e n.º 50.478, de 11 de julho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), na forma do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 45.721, de 23 de junho de 2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria DETRAN/RS n.º 584, de 18 de dezembro de 2014, a Portaria DETRAN/RS n.º 11, de 27 de janeiro de 2015, a Portaria DETRAN/RS n.º 329, de 14 de agosto de 2015, a Portaria DETRAN/RS n.º 162, de 23 de março de 2018 e Portaria DETRAN/RS n.º 35, de 23 de janeiro de 2020.

Enio Bacci.


REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS)


O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto n.º 45.721, de 23 de junho de 2008, e alterações, resolve aprovar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI):

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete:

I - julgar os recursos de penalidades em primeira instância recursal, interpostos contra penalidades impostas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, DETRAN/RS, no que pertine aos autos de infrações de trânsito de sua competência e aos processos de suspensão e de cassação do direito de dirigir de condutores;

II - solicitar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos autos de infrações de trânsito, objetivando melhor análise da autuação/penalidade recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente, visando ao aprimoramento do sistema;

IV - lançar ou confirmar no sistema informatizado de infrações de trânsito do DETRAN/RS os resultados de julgamentos de recursos de penalidades, arquivando os expedientes nos casos de improvimento;

V - lançar ou confirmar no sistema informatizado do DETRAN/RS os resultados dos julgamentos dos recursos de penalidades, encaminhando os expedientes ao DETRAN/RS, nos casos de provimento, para o cumprimento da decisão ou interposição de recurso perante o CETRAN/RS.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA JARI

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) funcionará com 01 (um/a) Presidente, 01 (um/a) Vice-Presidente, 01 (um/a) Coordenador/a e 20 (vinte) subseções, compostas, cada uma, por 01 (um/a) representante do DETRAN/RS, 01 (um/a) representante da Brigada Militar e 01 (um/a) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, com seus respectivos suplentes.

§ 1º O/A Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Coordenador/a da JARI serão indicados pelo/a Diretor/a-Geral do DETRAN/RS e designados/as pelo/a Governador/a do Estado.

§ 2º Os/As representantes do DETRAN/RS, necessariamente servidores/as em efetivo exercício na Autarquia, serão indicados pelo/a Diretor/a-Geral.

§ 3º Os/As representantes da Brigada Militar serão indicados/as pela Brigada Militar.

§ 4º Os/As representantes das entidades ligadas à área de trânsito serão indicados/as pelas próprias entidades, quando oficiadas pelo DETRAN/RS.

§ 5º É vedado aos/às integrantes da JARI, que estejam atuando por período ininterrupto, fazer parte do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/RS) e de colegiados de outros órgãos que tratem de infrações de trânsito, mesmo a título gratuito.

§ 6º É um impedimento, para integrar a JARI, estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade.

CAPÍTULO III

DO MANDATO DOS/AS RELATORES/AS

Art. 3º O mandato dos/as relatores/as das subseções da JARI, titulares e suplentes, será de 1(um) ano.

§ 1º O/A Diretor/a-Geral do DETRAN/RS enviará as indicações dos/as relatores/as da JARI para o/a Governador/a do Estado, o/a qual os/as nomeará via publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º É permitida a prorrogação e a recondução.

§ 3º Havendo um significativo aumento na demanda de processos a serem julgados, poderão ser chamados para atuarem, temporariamente, os/as suplentes já nomeados/as.

§ 4° Sempre que um/a relator/a deixar de relatar os processos do mês, incidirá em falta, sendo que 3 (três) faltas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas em 1 (um) ano, acarretarão na perda do mandato.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO/A PRESIDENTE/A DA JARI

Art. 4º Compete ao/à Presidente da JARI:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

II - administrar e coordenar os trabalhos da JARI, objetivando, inclusive, a uniformização da interpretação das normas de trânsito;

III - propor, ao DETRAN/RS, medidas visando ao aprimoramento do sistema estadual de trânsito;

IV - representar a Junta ou designar outros/as relatores/as para fazê-lo;

V - emitir as atas das sessões plenárias, tomando a assinatura dos/as relatores/as presentes, nas sessões presenciais; e acompanhar nas sessões eletrônicas;

VI - convocar as sessões extraordinárias;

VII - coordenar as sessões a que participar;

VIII- coordenar as reuniões plenárias da JARI;

IX - requerer, à Direção-Geral do DETRAN/RS, a substituição de relatores/as que apresentem problemas ou incompatibilidades com as atividades da JARI;

X - requisitar, aos órgãos competentes, as diligências que se fizerem necessárias aos exames e às deliberações das subseções;

XI - manter os/as relatores/as informados/as quanto às alterações e às novas disposições acerca da legislação de trânsito;

XII - orientar os/as relatores/as quando houver dificuldades na análise e no julgamento dos processos recursais, atendendo as diligências neste sentido;

XIII - disponibilizar, aos/às relatores/as, os processos cujos votos foram reformados pelo CETRAN/RS, tomando-lhes o ciente;

XIV - remeter, ao setor competente do DETRAN/RS, a comprovação da participação nas reuniões, para fins de pagamento;

XV - julgar recurso de alegação de suspeição;

XVI - decidir sobre as justificativas apresentadas pelos/as relatores/as, em caso de falta às sessões.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO/A VICE-PRESIDENTE DA JARI

Art. 5º...

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