Portaria, PORTARIA IGP/SSP N°. 97/2021 Dispõe sobre o quadro de dotação de armas de fogo constituintes do ac

Data de publicação16 Novembro 2021
SeçãoPortarias

PORTARIA IGP/SSP N°. 97/2021

Dispõe sobre o quadro de dotação de armas de fogo constituintes do acervo bélico do Instituto-Geral de Perícias e dá outras providências, referente ao PROA nº. 21/1205-0001984-9 .

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de definir e regulamentar a dotação de armas de fogo de uso funcional integrantes do acervo bélico do Instituto-Geral de Perícias,

Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.030/2019, de 30 de setembro de 2019, na Lei Estadual n.º 11.770/2002, de 05 de abril de 2002, a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na Lei Estadual n°. 12.786/2007, de 14 de setembro de 2007, na Lei Estadual n°. 14.519/2014, de 08 de abril de 2014 e no Decreto Estadual n°. 45.479/2008, de 14 de fevereiro de 2008, nos Decretos Federais n.ºs 9.845/2019 e 9.847/2019, ambos de 25 de junho de 2019; bem como na Instrução Normativa n.º 201-DG/PF, de 09 de julho de 2021.

DETERMINA:

Art. 1°. - Fica instituída a dotação de armas de fogo institucionais, constituintes do acervo bélico do Instituto-Geral de Perícias, conforme tabelas contidas no ANEXO I desta Portaria.

Art. 2. - Para fins de estudo e testes, pode ser adquirido no comércio ou mediante doação/perdimento, armas e munições em calibres diferentes da dotação, visto a necessidade do órgão efetuar testes balísticos de funcionamento e microcomparação em armamentos dos mais diversos calibres. Para a finalidade de estudo e testes mencionada, fica definido que:

§ 1º Não é permitido exceder o número de cinco armas por calibre/tipo e mil e quinhentas munições por calibre/tipo daqueles considerados como de uso permitido pelo Exército Brasileiro.

§ 2º Não é permitido exceder o número de cinco armas por calibre/tipo e quinhentas munições por calibre/tipo daqueles considerados como de uso restrito pelo Exército Brasileiro.

Art. 3º. - A aquisição, o armazenamento, o transporte, o treinamento, a manutenção e o municiamento das armas aqui referidas ficarão sujeitos à observância das normas e fiscalização emitidas e realizadas pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo Único: Caberá à Direção-Geral do IGP normatizar e adequar-se fisicamente e legalmente às demandas necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 4°. - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.









ANEXO I

1 - ARMAMENTO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO

Armamento

Emprego

Porte

Portátil

Tipo

Revólver

Pistola

Submetralhadora

Espingarda

Fuzil

Calibre

.38 SPL e .357 Mag

.40 S&W e 9x19mm

.40 S&W e 9x19mm

12 Gauge

5,56x45mm

Dotação (unidade)

100%

100%

10%

10%

10%

Munição para operação (tiro/arma/ano)

100

100

200

250

300

Munição para treinamento (tiro/arma/ano)

200

200

300

300

300

Munição para formação (tiro/arma/ano)

200

300

300

300

300

Dispositivo optico de pontaria

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