Portaria, PORTARIA Nº 240/2022 Estabelece os critérios que atendam as temáticas dos estudantes estrangeir

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoPortarias
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIAS
Gabinete do Secretário
PORTARIA
PORTARIA Nº 240/2022
Estabelece os critérios que atendam as temáticas dos estudantes estrangeiros e dos
estudantes com atendimento educacional especializado, e os pontos de corte de
cada padrão de desempenho representados na escala de proficiência, para a
aplicação do Sistema de Avaliação d e Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul -
SAERS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no us o das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando os arts. 3º, §6º e 7º, §2º do Decreto nº 56.679, de 05 de outubro
de 2022, que institui o Sistema de Avaliação d e Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS,
RESOLVE:
Art. Estabelecer os critérios que atendam as temáticas dos estudantes estrangeiros e dos estudantes com atendimento
educacional especializado, e os pontos de corte de cada padrão de desempenho representados na escala de proficiência, para a
aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS .
Art. 2º Os estudantes estrangeiros que comprovadamente não dominam a Língua Portuguesa poderão realizar os testes de
avaliação, contudo os resultados não serão computados na proficiência agregada do SAERS, nem para o cálculo utilizado no
cômputo do IMERS.
Art. 3º Os estudantes incluídos no atendimento educacional especializado participarão das avaliações sempre acompanhados de
aplicador externo e com os apoio s necessários para a realização dos testes, sendo encargo da escola a confirmação das devidas
informações destas necessidades.
§ 1º Os estudantes diagnosticados com deficiência intelectual - DI, desde que comp rovada por laudo, poderão realizar os testes
de avaliação, contudo os resultados não serão com putados na proficiênc ia agregada do SAERS, nem para o cálculo utilizado no
cômputo do IMERS.
§ 2º Os estu dantes diagnosticados somente com deficiência motora/física, desde que não sejam diagnosticados com deficiência
intelectual ao mesmo tempo, poderão realizar os testes de avaliação e terão os se us resultados computados na proficiência
agregada do SAERS, bem como para o cálculo utilizado no cômputo do IMERS, e estarão sujeitos às mesmas condições de
aplicação dos demais estudantes.
§ As demais deficiências c omo: Baixa Visão, cegueira, surdoc egueira, surdez/deficiência auditiva, múltipla, transtorno do

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