Portaria, PORTARIA n°188/2021 FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RS ORDEM DE SERVIÇO Nº 003 /2021 Dis

Data de publicação10 Agosto 2021
SeçãoPortarias

PORTARIA n°188/2021

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 003 /2021

Dispõe sobre as medidas de prevenção, de cuidado, de monitoramento, a notificação e o contingenciamento da C OVID -19 para pessoas em medida protetiva de acolhimento institucional durante o estado de calamidade pública em todo o território estadual, por conta da pandemia pel o novo Coronavírus e o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere nos termos da Lei Estadual nº 11.800, de 28 de maio de 2002, e do Decreto Estadual nº 41.673, de 11 de junho de 2002,


CONSIDERANDO:

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

A Lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos; e, dá outras providências;

A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

A Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências como o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes;

A Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012;

A Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O reconhecimento da situação de calamidade pública em nível nacional, por conta da pandemia pela COVID 19, decorrente do Decreto Legislativo nº 6, de 18 de março de 2020;

O disposto no Decreto Estadual vigente nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

A Portaria nº 59, de 22 de abril de 2020 - DOU, que aprova orientações e recomendações gerais os gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos estados, municípios e Distrito Federal quanto ao atendimento nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, COVID-19 - Nota Técnica, 11/2020, do Ministério da Cidadania;

O Decreto Municipal Nº 21.040, de 19 de maio de 2021, Altera o Título III, o Capítulo II, o caput e o § 1º do art. 6º, o inc. II do art. 8º, o caput e o inc. I do art. 13, o inc. I do art. 17, o art. 22, o art. 28, o §11º do art. 35, o caput e o § 2º do art. 36, o parágrafo único do art. 37 e inclui o art. 2º-A e revoga a Seção II do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021, para instituir o Comitê de Saúde da covid-19, adequar as regras das medidas para o controle sanitário e epidemiológico, adequar as regras quanto à Administração Pública Municipal e atualizar a coordenação das ações de fiscalização de competência municipal; altera a ementa, o art. 1º , o art. 2º, inclui o art. 2-A e o anexo único no Decreto nº 20.892, de 9 de janeiro de 2021, para adequar as regras quanto ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 e dos protocolos de atividades variáveis próprios para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre e instituir o Comitê Técnico Regional; altera o art. 6º Decreto nº 20.747, de 1 de outubro de 2020, para adequar as regras de distanciamento físico na educação infantil; altera o inc. VIII e inclui o inc. IX no art. 2º o Decreto nº 21.020, de 4 de maio de 2021, para incluir e adequar a composição do COE Municipal de Porto Alegre;

A Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS Nº 01/2021 de 15 de maio de 2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle à COVID-19 a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA INFORMATIVA - 27 CEVS/SES-RS. Data da primeira publicação: Porto Alegre, 14 de outubro de 2020. Atualização 08 de junho de 2021. Assunto: Orientações relativas ao planejamento, à implantação, às ações de monitoramento e ao controle da COVID-19 nas instituições de ensino;

O Protocolo de manejo clínico da COVID-19 na Atenção Especializada do Ministério da Saúde, 2020; que apresenta as recomendações para acompanhantes e/ou visitantes nos serviços de atenção especializada em saúde durante pandemia de Covid-19;

A Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 - Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2), atualizada em 25 de fevereiro de 2021;

As Recomendações Complementares de Conduta de Prevenção e Contingência da COVID-19 - Novo Coronavírus, emitidas pela Diretoria Técnica, em 23 de março de 2020, que recomenda a disponibilização de máscaras cirúrgicas para pessoas em acolhimento avaliada como suspeitas ou confirmadas pela rede de saúde, e pelo período descrito de isolamento domiciliar;

A gestão dos serviços de acolhimento institucional que organizem outros arranjos aderentes às realidades locais dos equipamentos, às recomendações sanitárias e ao superior interesse da pessoa em acolhimento na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO , visando a continuidade do cuidado e da proteção quando acometida por adoecimento em reestabelecimento de sua saúde estando em ambiente hospitalar;

Que os serviços da alta complexidade na Assistência Social, da proteção especial - modalidade acolhimento institucional de crianças, adolescentes e adultos com deficiência permanecem classificados como atividades essenciais, mantendo seus atendimentos com vistas à integralidade da sua missão;

A natureza essencial dos serviços prestados pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, em atendimento à população em estado de vulnerabilidade, conforme estabelecido nos art. 17, § 1º, e art. 20, inciso I e parágrafo único do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que assim dispõe:

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Art. 20. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

Parágrafo único. A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso I deste artigo não será adotada nos casos em que as atribuições dos servidores e empregados públicos sejam incompatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio, tais como a atividade-fim nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Socioeducativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, ressalvada eventual autorização específica e justificada do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo da entidade da administração pública estadual.

O avançado estágio de imunização no Estado do Rio Grande do Sul e o calendário de vacinação do Plano Nacional de Vacinação - idade/comorbidades;


RESOLVE:


TÍTULO I - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO AO COVID-19 NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO PROTEÇÃO

CAPÍTULO I - DAS PESSOAS EM ACOLHIMENTO

Condutas de prevenção, cuidados específicos, monitoramento, notificação e contingenciamento da COVID-19, para pessoas em medida protetiva de acolhimento institucional.

SEÇÃO I - DA PREVENÇÃO E CUIDADOS ESPECÍFICOS


Art. 1º Todas as medidas para prevenção e disseminação do Novo Coronavírus devem ser seguidas nos equipamentos de...

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