PORTARIA SES Nº 188/2024.
Define os critérios de habilitaçã o do Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS), instituído pelo o Decreto Estadual nº 56.061 , 29 de agosto de 2021. PROA 23/2000-0019300-1.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando:
o art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil , que define a competência dos municípios para executar as ações e serviços de saúde com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados;
a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde;
a Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 , de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica;
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 , de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde;
a Portaria nº 1.130 , de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
a Lei Estadual nº 12.544 , de 03 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências;
a Lei Estadual nº 14.594 , de 28 de agosto de 2014, que introduz modificações na Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM;
o Decreto Estadual nº 56.061 , de 29 de agosto de 2021, que institui o Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS);
o Decreto Estadual nº 56.062 , de 29 de agosto de 2021, que institui a Rede Bem Cuidar RS;
a Portaria SES nº 512 , de 29 de julho de 2020, que aprova a Política Estadual de Promoção da Equidade em Saúde (POPES);
a Portaria SES nº 444 , de 10 de junho de 2021, que aprova a Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa (PESPI).
RESOLVE:
Das disposições gerais
Art. 1º. Definir critérios de habilitação dos municípios beneficiários referente ao Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS).
§ 1º O PIAPS será dividido entre os seguintes componentes:
-
C omponente sociodemográfico, observando os critérios contidos no Capítulo I desta Portaria;
-
C omponente de incentivo para equipes da Atenção Primária à Saúde, observando os critérios contidos no Capítulo II desta Portaria;
-
C omponente de incentivo à Promoção da Equidade em Saúde, conforme Capítulo III desta Portaria;
-
C omponente de incentivo ao Primeira Infância Melhor, conforme Capítulo IV desta Portaria; e
-
C omponente estratégico de incentivo à qualificação da Atenção Primária à Saúde (RBC/RS), conforme Capítulo V desta Portaria.
Art. 2º. Os recursos financeiros de que trata este Programa serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e estarão previstos em Portaria de financiamento.
Art. 3º. Os recursos referentes ao PIAPS devem ser utilizados pelos municípios exclusivamente para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, para despesas de manutenção e estruturação, contemplando a possibilidade de compra de insumos, equipamentos, veículos, pagamento de salários e gratificações de profissionais de saúde, contratação de apoiadores institucionais para a gestão municipal da APS e equipes multiprofissionais ampliadas, gestores e coordenadores de APS municipais, e para ações de educação permanente, reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde, bem como outras que estiverem em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e forem relacionadas ao respectivo componente e ao respectivo capítulo, definido nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º. A prestação de contas da utilização dos recursos financeiros oriundos deste Programa será através do Relatório de Gestão, conforme o disposto no art. 34 e seguintes da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo ser observados pelos beneficiários os requisitos previstos nos capítulos desta Portaria.
Parágrafo Único. A fiscalização das transferências realizadas por esta Portaria seguirá o estabelecido na Portaria SES nº 401 , publicada no DOE de 23 de novembro de 2016, ou a normativa que a alterar.
Art. 5º. Poderão ser realizados ajustes no valor do incentivo de forma a compensar eventual aumento no número de beneficiários, de modo que os custos respeitem os limites dos recursos no valor global do PIAPS.
§ 1º O valor global anual do programa estará limitado ao consignado em instrumento de programação específico na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º O limite referido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser ajustado em caso de diminuição ou incremento na arrecadação do Estado, após apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
Art. 6º. O total de beneficiários será reavaliado anualmente para verificação da necessidade de incremento de recurso estadual, caso haja disponibilidade orçamentária, e consequente alteração desta Portaria.
Art. 7º. Fica vedado o pagamento de valores retroativos para os componentes desta Portaria.
Parágrafo único. Todos os dados para cálculo e rateio do recurso financeiro constantes nesta Portaria estarão disponíveis para consulta no site da Divisão de Atenção Primária à Saúde, do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS): https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/piaps .
Art. 8º. Todos os Municípios do Estado serão habilitados a receber recursos dos componentes referidos nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do Artigo 1º, sem necessidade de requerimento formal, observando-se as regras do Programa, ressaltando-se que as Equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP) serão habilitadas a receber o recurso previsto no inciso II do parágrafo 1º do Artigo 1º após publicação da habilitaçã o por portaria específica, mantidos desde já os efeitos das Portarias SES/RS nº 754/2021, 755/2021, 1.132/2022 , 1.230/2022, 616/2023 e 807/2023 que seguem vigentes;
§ 1º A percepção do componente IV, do parágrafo 1º do Art. 1º, Primeira Infância Melhor, dependerá de adesão dos gestores municipais que manifestarem interesse em integrar o componente, mediante atendimento aos critérios e nos períodos de adesão estabelecidos pelo Programa, respeitada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A adesão ao componente V do parágrafo 1º do art. 1º, Rede Bem Cuidar RS, assim como a ampliação do projeto no município, dependerá da abertura de novo período de adesão e/ou edital de ampliação, observadas as suas regras e a dispo nibilidade orçamentária.
Art. 9º. A coordenação do PIAPS será efetuada no âmbito do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS/SES-RS).
Das disposições especiais
Título I - Dos componentes
Capítulo I
COMPONENTE SOCIODEMOGRÁFICO
Art. 10. O componente sociodemográfico é estruturado com base em populações específicas que necessitam de maior visibilidade e cuidado, além de contemplar rateio per capita da população geral, também privilegiando a distribuição dos recursos de forma equânime, dando mais a municípios que têm menores rendas per capita no investimento de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e desempenho em educação e saúde, a partir do Índice de Desenvolvimento Socioeconômico (Idese), entendendo que são variáveis fundamentais para a saúde.
Art. 11. O valor financeiro anual correspondente ao componente sociodemográfico será disposto em portaria de financiamento.
Art. 12. Os dados utilizados para o cálculo deste componente serão atualizados a cada 5 anos ou antes, se a área técnica julgar necessário.
Art. 13. Os dados referentes a este componente estarão disponíveis no endere ço eletrônico : https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/piaps .
Capítulo II
COMPONENTE DE INCENTIVO PARA EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 14. O componente de incentivo para equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) é estruturado com base nas equipes multidisciplinares que compõem o primeiro nível de atenção na Rede de Atenção à Saúde conforme o preconizado na Política Nacional de Atenção Básica.
§ 1º As equipes multidisciplinares a que faz referência o caput deste artigo devem estar alocadas, prioritariamente, em Unidades Básicas de Saúde descentralizadas e próximas da casa das pessoas, que devem servir de porta de entrada preferencial no Sistema Único de Saúde.
§ 2º O incentivo deste componente contempla:
-
equipes de Saúde da Família (eSF), modelo prioritário de expansão, consolidação e qualificação da APS;
-
equipes de Atenção Primária (eAP);
-
equipes de Saúde Bucal (eSB); e
-
equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP) ;
-
equipes de Consultório na Rua (eCR);
Art. 15. O valor financeiro anual correspondente ao componente de incentivo para equipes da APS será disposto em portaria de financiamento.
Seção I
Das equipes de Saúde da Família (eSF), Atenção Primária (eAP) e Saúde Bucal (eSB)
Art. 16. Para a distribuição do valor anual previsto no componente, será utilizada a referência do teto de equipes de Saúde da Família (eSF), de Atenção Primária (eAP) e de Saúde Bucal (eSB) credenciadas pelo Ministério da Saúde nas competências de julho a dezembro do ano anterior ao ano fiscal, conforme dados extraídos dos relatórios de pagamento disponíveis no portal e-Gestor AB .
Parágrafo único. O teto de equipes será disposto em portaria de financiamento e será atualizado anualmente.
Art. 17. Para a distribuição do valor mensal do componente, semestralmente, será definido para cada município a competência financeira que ...