Portaria, PORTARIA SES Nº 259/2020. Regulamenta o funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados, desti

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoPortarias

PORTARIA SES Nº 259/2020.

Regulamenta o funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados, destinados à moradia de pessoas com transtornos mentais e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Considerando a Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando xa Lei nº 9.716 de 07 de agosto de 1992, que estabelece a Reforma Psiquiátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Lei Estadual nº 11.791, de 22 de maio de 2002, que institui normas para funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, em seu Anexo V;

Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Considerando a Política de Atenção Integral em Saúde Mental da SES-RS aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde em 23/08/2007;

Considerando a Rede de Atenção Integral em Saúde Mental, formada por ações e serviços descentralizados, hierarquizados e regionalizados, que abrangem os municípios do RS;

Considerando a Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas que permitam consolidar avanços já conquistados na assistência à saúde mental, incrementando a qualidade da atenção prestada, estimulando práticas terapêuticas extra-hospitalares, ampliando o acesso da população aos serviços, promovendo a regulação da assistência por meio do estabelecimento de protocolos e adotando mecanismos permanentes de monitoramento, controle e avaliação das ações e serviços desenvolvidos na área de saúde mental;

Considerando que é compromisso do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, auxiliar na implementação e na supervisão desses serviços, visando à garantia de condições dignas de tratamento e de vida, acesso aos serviços de saúde e ampliação da capacidade de autonomia dos usuários;

Considerando a existência de um expressivo número de moradias de caráter privado para pessoas com transtornos mentais egressas ou não de hospitais psiquiátricos, com ou sem vínculos familiares ou suporte social, no Estado do Rio Grande do Sul, que necessitam de regularização das suas atividades junto às Secretarias Municipais de Saúde,

RESOLVE:

Artigo 1º Instituir, dentro da Política Estadual de Atenção Integral em Saúde Mental, o Regulamento Técnico, disciplinando as exigências mínimas para funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados para pessoas com transtornos mentais, egressas ou não de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, com ou sem vínculos familiares, em caráter provisório.

§ 1º O caráter provisório a que se refere o Artigo 1º está relacionado com a necessidade de promover e estimular o restabelecimento e/ou fortalecimento dos vínculos familiares do morador, auxiliando a sua reaproximação com a família, tanto nuclear quanto extensa, na perspectiva de retorno ao núcleo familiar, por meio de visitas e momentos de convivência.

§ 2º Com vistas a alcançar o caráter provisório conforme especificado no § 1º o Residencial Terapêutico Privado deverá receber moradores de região geográfica que permita incitar a vinculação familiar, sem prejuízos relacionados à dificuldade de acesso e distância em quilômetros.

§ 3º Será permitida a existência de, no máximo, 02 (duas) casas destinadas ao Residencial Terapêutico Privado, no âmbito desta Portaria, por endereço (terreno ou lote).

Artigo 2º O Residencial Terapêutico Privado é um espaço residencial para pessoas com transtornos mentais, de ambos os sexos, a partir de 18 anos de idade, visando à reabilitação psicossocial, a reintegração à família e o retorno ao convívio social.

§ 1º O caráter fundamental do Residencial Terapêutico Privado é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.

§ 2º É vedada a moradia de qualquer indivíduo no Residencial Terapêutico Privado que não seja pessoa com transtorno mental como patologia principal.

§ 3º A regulamentação de moradias para pessoas que não atendem ao perfil de pessoas com transtornos mentais com necessidade de ressocialização, deverá ser tratada em legislação própria.

Artigo 3º O Residencial Terapêutico Privado não receberá incentivo financeiro do Sistema Único de Saúde.

Artigo 4º O Residencial Terapêutico Privado será constituído nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidas a partir das necessidades específicas de cuidado do morador.

Parágrafo Único. O Residencial Terapêutico Privado deverá contar com equipe mínima, estabelecida pelo Regulamento Técnico constante no ANEXO I, instituído por esta Portaria.

Artigo 5º O Residencial Terapêutico Privado deverá possuir autorização da Vigilância Sanitária Competente, por meio de alvará sanitário.

Parágrafo único. O alvará sanitário será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente.

Artigo 6º O Residencial Terapêutico Privado deverá contar com Projeto Terapêutico Institucional, contemplando os direitos das pessoas com transtornos mentais, conforme a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, ou outra que venha a substituir, e que seja compatível com o Regulamento Técnico instituído por esta Portaria.

Artigo 7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente à equipe técnica da Política da Saúde Mental Municipal, e ao Conselho Municipal de Saúde realizar, no mínimo, anualmente e sempre que se fizer necessário, o controle, a fiscalização e a avaliação do Residencial Terapêutico Privado, fazendo cumprir o Regulamento Técnico em anexo, por meio de emissão de parecer técnico conjunto a ser encaminhado para a Coordenadoria Regional de Saúde - Ações de Saúde - Saúde Mental.

Artigo 8º O Residencial Terapêutico Privado deverá celebrar contrato formal de prestação de serviço com o morador ou seu responsável legal, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e deveres de ambas as partes.

Artigo 9º O Residencial Terapêutico Privado em funcionamento terá o prazo de 12 (doze) meses para se adequar a esta portaria.

Parágrafo único. O monitoramento do processo de adequação a esta portaria será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente pela equipe técnica da Política da Saúde Mental Municipal, e pelo Conselho Municipal de Saúde, quadrimestralmente.

Artigo 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11º Fica revogada a Portaria nº 265, de 03 de maio de 2019.

Porto Alegre, 07 de abril de 2020.


ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde


ANEXO I - PORTARIA SES Nº 259/2020.


Regulamento Técnico para o Funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados, destinados à moradia de pessoas com transtornos mentais

  • DAS DEFINIÇÕES

1.1 O grau de independência e autonomia dos moradores está relacionado à sua capacidade funcional, definida como a habilidade do morador em realizar as atividades do cotidiano, que compreendem desde as atividades básicas de vida diária (ABVD) até as atividades instrumentais da vida diária (AIVD), avaliadas por meio de instrumentos padronizados.

1.2 Caracterizam-se como ABVD: alimentar-se, banhar-se, vestir-se, mobilizar-se, deambular, ir ao banheiro, manter controle das eliminações fisiológicas. As AIVD consistem em: utilizar meios de transporte, manipular medicamentos, realizar compras, realizar tarefas domésticas leves e pesadas, utilizar o telefone, preparar refeições, cuidar das próprias finanças.

1.3 A avaliação da capacidade funcional do morador será realizada por profissional de saúde de nível superior, a partir do Índice de Katz, que avalia independência a partir das ABVD e Índice de Lawton, que avalia autonomia a partir das AIVD (Anexo II), instrumentos padronizados.

1.4 O quadro a seguir define o grau de independência e autonomia, conforme os instrumentos padronizados mencionados no item 1.3.


Índice de Katz (6 pontos)

Índice de Lawton (27 (pontos)

Grau de independência

5 - 6 pontos

21 - 27 pontos

Grau de dependência parcial/ moderada

3 - 4 pontos

16 - 20 pontos

Grau de dependência

2 ou menos

15 ou menos

1.5 O cuidador de referência é a pessoa com idade acima de 21 anos, sem distinção de gênero, que realiza o cuidado ao morador, auxiliando-o no desenvolvimento de suas ABVD e AIVD, excluindo-se os procedimentos e técnicas legalmente regulamentados por outras profissões. Exigência de escolaridade: nível médio e curso de formação em cuidador.

1.5.1 O enfoque do trabalho do cuidador de referência deverá estar direcionado à reapropriação do espaço residencial enquanto espaço de moradia, na reabilitação das habilidades para as ABVD e AIVD, formas de comunicação e inserção na rede social existente.

1.6 O responsável técnico é o profissional de nível superior, com graduação na área da saúde, com experiência em saúde mental, habilitado, na forma da lei que regulamenta a sua profissão, para exercer a responsabilidade técnica do Residencial Terapêutico Privado. Caberá a esse profissional o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades a serem desenvolvidas na moradia de acordo com o Projeto Terapêutico Institucional, garantindo o bem-estar, o conforto e a segurança dos moradores.

1.6.1 A carga horária mínima de trabalho do responsável técnico deverá ser de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, no mínimo, em 01 (um) turno por dia, nos 05 (cinco) dias...

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