Portaria, PORTARIA SES N° 635/2021 Define os critérios de habilitação e a forma de distribuição do recurso

Data de publicação01 Setembro 2021
SeçãoPortarias

PORTARIA SES N° 635/2021

Define os critérios de habilitação e a forma de distribuição do recurso financeiro do Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS), instituído pelo o Decreto Estadual nº 56.061 , 29 de agosto de 2021. PROA 21/2000-0093086-2

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições e considerando:

o art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil , que define a competência dos municípios para executar as ações e serviços de saúde com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados;

a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde;

a Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 , de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica;

a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 , de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde;

a Portaria nº 1.130 , de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

a Lei Estadual nº 12.544 , de 03 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências;

a Lei Estadual nº 14.594 , de 28 de agosto de 2014, que introduz modificações na Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM;

o Decreto Estadual nº 56.061 , de 29 de agosto de 2021, que institui o Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS) ;

o Decreto Estadual nº 56.062 , de 29 de agosto de 2021, que institui a Rede Bem Cuidar RS;

a Portaria SES nº 512 , de 29 de julho de 2020, que aprova a Política Estadual de Promoção da Equidade em Saúde (POPES);

a Portaria SES nº 444 , de 10 de junho de 2021, que aprova a Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa (PESPI) .

RESOLVE:

Art. 1º - Definir critérios de habilitação e a forma de distribuição do recurso financeiro referente ao Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS).

Parágrafo Único - O recurso financeiro global anual de R$ 328.000.000,00 (trezentos e vinte e oito milhões de reais) do PIAPS será dividido entre os seguintes componentes:

  1. componente sociodemográfico, observando os critérios contidos no Anexo I desta Portaria;

  2. componente de incentivo para equipes da Atenção Primária à Saúde, observando os critérios contidos no Anexo II desta Portaria ;

  3. componente de incentivo à Promoção da Equidade em Saúde, conforme Anexo III desta Portaria ;

  4. componente de incentivo ao Primeira Infância Melhor, conforme Anexo IV desta Portaria ;

  5. componente estratégico de incentivo à qualificação da Atenção Primária à Saúde, conforme Anexo V desta Portaria .

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata este Programa serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Art. 3º - Os recursos referentes ao PIAPS devem ser utilizados pelos municípios exclusivamente para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, para despesas de manutenção e estruturação, contemplando a possibilidade de compra de insumos, equipamentos, veículos, pagamento de salários e gratificações de profissionais de saúde, contratação de apoiadores institucionais para gestão municipal da APS, ações de educação permanente, reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde, bem como outras ações desde que em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e relacionado ao respectivo componente e seu anexo, definido nos incisos do parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único - A orientação detalhada para a execução dos recursos financeiros de cada componente serão apresentadas em Notas Técnicas da SES/RS, disponíveis para consulta no site da Divisão de Atenção Primária à Saúde, do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS): https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/piaps .

Art. 4º - A prestação de contas da utilização dos recursos financeiros oriundos deste Programa será através do Relatório de Gestão, conforme o disposto no art. 34 e seguintes da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo ser observados pelos beneficiários os requisitos previstos nos Anexos desta Portaria.

Parágrafo Único - A fiscalização das transferências realizadas por esta Portaria seguirá o estabelecido na Portaria SES nº 401 , publicada no DOE de 23 de novembro de 2016, ou a normativa que alterar.

Art. 5º - Poderão ser realizados ajustes no valor do incentivo de forma a compensar eventual aumento no número de beneficiários, de modo que os custos respeitem os limites dos recursos no valor global do PIAPS.

§ 1º - O valor global anual do programa estará limitado ao consignado em instrumento de programação específico na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º - O limite referido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser ajustado em caso de diminuição ou incremento na arrecadação do Estado, após apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.

Art. 6º - O total de beneficiários será reavaliado anualmente para verificação da necessidade de incremento de recurso estadual , caso haja disponibilidade orçamentária, e conseq uente alteração desta Portaria.

Art. 7º - Todos os dados para cálculo e rateio do recurso financeiro constantes nesta Portaria estarão disponíveis para consulta no site da Divisão de Atenção Primária à Saúde, do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS): https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/piaps .

Art. 8º- Os municípios beneficiários dos incentivos que compõem o PIAPS serão comunicados por ofício sobre a composição dos valores do novo programa.

Parágrafo único - Serão habilitados a receber recursos do PIAPS, sem necessidade de requerimento formal, todos os Municípios do Estado, observando-se as regras do programa, à exceção da Rede Bem Cuidar RS, que dependerá de adesão dos gestores municipais que tiverem interesse em integrar o componente.

Art. 9º - A coordenação do PIAPS será efetuado no âmbito do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS/SES-RS).

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo Único - Em relação ao componente de incentivo ao Primeira Infância Melhor, disposto no Anexo IV desta Portaria, a vigência reger-se-á:

I - até a competência novembro 2021 o valor será de acordo com as regras da Portaria SES nº 578, 11 de novembro de 2013 ;

II - a partir da competência dezembro de 2021 os valores serão regidos pelas regras do PIAPS, quando ficará, então, revogada a Portaria nº 578, 11 de dezembro de 2013 .

Art. 11 - Ficam revogadas as Portarias nº 360, 29 de junho de 2010 , nº 309, de 26 de junho de 2013 , nº 280, de 10 de abril de 2014 , nº 405, de 24 de novembro de 2016 , nº 946 de 30 de dezembro de 2015 e nº 097 de 25 de janeiro de 2021 .

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.


ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde.

ANEXO I - PORTARIA SES N° 635/2021

COMPONENTE SOCIODEMOGRÁFICO

Art. 1º - O componente sociodemográfico é estruturado com base em populações específicas que necessitam de maior visibilidade e cuidado, além de contemplar rateio per capita da população geral. Também privilegia a distribuição dos recursos de forma equânime, dando mais a municípios que têm menores rendas per capita no investimento de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e desempenho em educação e saúde, a partir do Índice de Desenvolvimento Socioeconômico (Idese), entendendo que são variáveis fundamentais para a saúde.

Art. 2º - O valor financeiro anual correspondente ao componente sociodemográfico disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, será de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) e observará os seguintes percentuais de cálculo:

I - 55 % do total será distribuído com base na população total do estado, resultando em R$ 5 , 0 8 ( cinco reais e oito centavos) per capita. Fonte de cálculo estimativa populacional DEE/SEPLAG 2019.

II - 1 2 % será distribuído com base na população de crianças de zero a quatro anos de idade e de idosos de 60 a 79 anos de idade, resultando em R$ 5 , 10 ( cinco reais e dez centavos) per capita. Fonte de cálculo estimativa populacional DEE/SEPLAG 2019.

III - 15 % será será distribuído com base na população de super idosos (80 anos ou mais - DEE/SEPLAG 2019), população indígena (SIASI junho/2020), população privada de liberdade (SUSEPE junho/2020), população negra (DEE/SEPLAG 2019 com % de população ajustada IBGE 2010), população em situação de rua (TABCAD julho/2020), população de assentados (IBGE censo agropecuário 2017), migrantes internacionais (CNS dezembro/2019) e pessoas com deficiência (IBGE 2019), resultando em R$ 5 , 19 ( cinco reais e dezenove centavos) per capita.

IV - 9 % será calculado sobre o Inverso da Receita Líquida per capita. O cálculo considera faixas de receita per capita, com base no percentual aplicado em ASPS, distribuídas em 5 escores, fazendo o rateio desse critério com base no Logaritmo natural da população ponderado pelo escore do município. O escore é maior para municípios com menos receita per capita. Fonte TCE/RS 2019.

V - 9 % será calculado sobre o complementar do Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - Idese (média apenas dos Blocos Saúde e Educação). O cálculo faz o rateio desse critério com base no Logaritmo natural da população ponderado pelo complementar do índice (um menos o índice). Fonte DEE/SEPLAG 2019.

Art. 3º - Os dados utilizados para o...

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