Portaria, PORTARIA SES Nº 588/2021. Regulamenta o funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados, d

Data de publicação20 Agosto 2021
SeçãoPortarias

PORTARIA SES Nº 588/2021.


Regulamenta o funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados, destinados à moradia de pessoas com transtornos mentais e dá outras providências, conforme PROA nº 18/2000-0170653-6.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.


Considerando a Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Lei nº 9.716 de 07 de agosto de 1992, que estabelece a Reforma Psiquiátrica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;


Considerando a Lei Estadual nº 11.791, de 22 de maio de 2002, que institui normas para funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos no Estado do Rio Grande do Sul;


Considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, em seu Anexo V;


Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência;


Considerando a Política de Atenção Integral em Saúde Mental da SES-RS aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde em 23/08/2007;


Considerando a Rede de Atenção Integral em Saúde Mental, formada por ações e serviços descentralizados, hierarquizados e regionalizados, que abrangem os municípios do RS;


Considerando a Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde;


Considerando a necessidade de estabelecer medidas que permitam consolidar avanços já conquistados na assistência à saúde mental, incrementando a qualidade da atenção prestada, estimulando práticas terapêuticas extra-hospitalares, ampliando o cesso da população aos serviços, promovendo a regulação da assistência por meio do estabelecimento de protocolos e adotando mecanismos permanentes de monitoramento, controle e avaliação das ações e serviços desenvolvidos na área de saúde mental;


Considerando que é compromisso do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, auxiliar na implementação e na supervisão desses serviços, visando à garantia de condições dignas de tratamento e de vida, acesso aos serviços de saúde e ampliação da capacidade de autonomia dos usuários;


Considerando a existência de um expressivo número de moradias de caráter privado para pessoas com transtornos mentais egressas ou não de hospitais psiquiátricos, com ou sem vínculos familiares ou suporte social, no Estado do Rio Grande do Sul, que necessitam de regularização das suas atividades junto às Secretarias Municipais de Saúde,


RESOLVE:


Artigo 1º Instituir, dentro da Política Estadual de Atenção Integral em Saúde Mental, o Regulamento Técnico, disciplinando as exigências mínimas para funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados para pessoas com transtornos mentais, egressas ou não de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, com ou sem vínculos familiares, em caráter provisório.


§ 1º O caráter provisório a que se refere o Artigo 1º está relacionado com a necessidade de promover e estimular o restabelecimento e/ou fortalecimento dos vínculos familiares do morador, auxiliando a sua reaproximação com a família, tanto nuclear quanto extensa, na perspectiva de retorno ao núcleo familiar, por meio de visitas e momentos de convivência.


§ 2º Com vistas a alcançar o caráter provisório conforme especificado no § 1º o Residencial Terapêutico Privado deverá receber moradores de região geográfica que permita incitar a vinculação familiar, sem prejuízos relacionados à dificuldade de acesso e distância em quilômetros.


§ 3º Será permitida a existência de, no máximo, 02 (duas) casas destinadas ao Residencial Terapêutico Privado, no âmbito desta Portaria, por endereço (terreno ou lote).


Artigo 2º O Residencial Terapêutico Privado é um espaço residencial para pessoas com transtornos mentais, de ambos os sexos, a partir de 18 anos de idade, visando à reabilitação psicossocial, a reintegração à família e o retorno ao convívio social.


§ 1º O caráter fundamental do Residencial Terapêutico Privado é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.


§ 2º É vedada a moradia de qualquer indivíduo no Residencial Terapêutico Privado que não seja pessoa com transtorno mental como patologia principal.


§ 3º A regulamentação de moradias para pessoas que não atendem ao perfil de pessoas com transtornos mentais com necessidade de ressocialização, deverá ser tratada em legislação própria.


Artigo 3º O Residencial Terapêutico Privado não receberá incentivo financeiro do Sistema Único de Saúde.


Artigo 4º O Residencial Terapêutico Privado será constituído nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidas a partir das necessidades específicas de cuidado do morador.


§ 1º O Residencial Terapêutico Privado deverá contar com equipe mínima, estabelecida pelo Regulamento Técnico constante no ANEXO I, instituído por esta Portaria.


§ 2º O Residencial Terapêutico Privado, independentemente de sua modalidade, deve se manter como unidade de moradia, inserido na comunidade, viabilizando, assim, o trabalho em rede e efetivando a reinserção social do morador, uma vez que a vinculação com o território é fundamental no que se refere à garantia de direitos.


Artigo 5º O Residencial Terapêutico Privado deverá possuir autorização da Vigilância Sanitária Competente, por meio de alvará sanitário.


Parágrafo único. O alvará sanitário será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente.


Artigo 6º O Residencial Terapêutico Privado deverá contar com Projeto Terapêutico Institucional, contemplando os direitos das pessoas com transtornos mentais, conforme a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, ou outra que venha a substituir, e que seja compatível com o Regulamento Técnico instituído por esta Portaria.


Artigo 7º Ficará a encargo da equipe técnica da Política Municipal de Saúde Mental ou sua representação, e ao Conselho Municipal de Saúde realizar o controle, a fiscalização e a avaliação do Residencial Terapêutico Privado, fazendo cumprir o Regulamento Técnico em anexo, por meio de emissão de parecer técnico conjunto a ser encaminhado para a Coordenadoria Regional de Saúde - Ações de Saúde - Saúde Mental.


§ 1º Durante o primeiro ano após a publicação desta portaria o controle, a fiscalização e avaliação serão realizadas semestralmente, e sempre que se fizer necessário.


§ 2º Para os serviços habilitados a partir desta portaria e transcorrido o primeiro ano de sua publicação, o controle, a fiscalização e avaliação serão realizadas anualmente, e sempre que se fizer necessário.


Artigo 8º O Residencial Terapêutico Privado deverá celebrar contrato formal de prestação de serviço com o morador ou seu responsável legal, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e deveres de ambas as partes.


Artigo 9º O Residencial Terapêutico Privado em funcionamento terá até o mês de Abril de 2022 para se adequar a esta portaria.


Parágrafo único. O monitoramento do processo de adequação a esta portaria será realizado pela equipe técnica da Política Municipal de Saúde Mental ou sua representação, e pelo Conselho Municipal de Saúde, quadrimestralmente.


Artigo 10º Ficam revogadas as Portarias nº 259/2020 e a nº 244/2021, que a altera.


Artigo 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



ARITA BERGMANN

Secretária da Saúde

ANEXO I


Regulamento Técnico para o Funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados, destinados à moradia de pessoas com transtornos mentais


1. DAS DEFINIÇÕES


1.1 O grau de independência e autonomia dos moradores está relacionado à sua capacidade funcional, definida como a habilidade do morador em realizar as atividades do cotidiano, que compreendem desde as atividades básicas de vida diária (ABVD) até as atividades instrumentais da vida diária (AIVD), avaliadas por meio de instrumentos padronizados.


1.2 O Índice de Katz é um instrumento padronizado utilizado para avaliar as ABVD, hierarquicamente relacionadas, sendo organizado para mensurar a capacidade funcional no desempenho de seis funções: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, transferir-se (mudar de posição), manter controle das eliminações fisiológicas (continência) e alimentar-se. Este instrumento tem característica preditora de necessidade de cuidados e assistência, devendo ser a referência para a escolha entre as duas modalidades possíveis: tipo I ou tipo II, conforme descrito no item 2, a seguir.


1.3 O Índice de Lawton é um instrumento padronizado utilizado para avaliar as AIVD a partir do desempenho de sete funções: utilizar o telefone, utilizar meios de transporte, realizar compras, preparar refeições, realizar tarefas domésticas leves e pesadas, manipular medicamentos e cuidar das próprias finanças. Este instrumento está relacionado à autonomia da pessoa, a partir de sua independência na realização das AIVD e poderá ser utilizado na construção do plano terapêutico singular com vistas a contribuir na autonomização do morador e sua reinserção no espaço da cidade enquanto cidadão de direitos.


1.3 A avaliação da capacidade funcional do morador será realizada por profissional de saúde de nível superior, a partir da aplicação dos referidos instrumentos - Índice de Katz e Índice de Lawton.


1.4 O quadro a seguir define o grau de independência e autonomia, conforme os instrumentos padronizados mencionados no item...

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