PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação21 Novembro 2022
Data16 Novembro 2022
Páginas89-89
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Instituto Nacional do Seguro Social,Presidência
SectionDO1

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos e situações que impliquem suspeição, impedimento e conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o constante dos autos do Processo nº 35014.076554/2020-65, resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos e fluxos a serem adotados com vistas a prevenir e combater o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos, bem como situações que impliquem suspeição, impedimento e conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos no âmbito do INSS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, conceitua-se como:

I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos dos arts. e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II - familiar: o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau (Anexo I);

III - nepotismo: nomeação para cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contratação ou favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, podendo se perfazer por ajuste mediante designações recíprocas, no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

V - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e

VI - segregação de funções: separação de funções, de tal forma que estejam segregadas entre pessoas diferentes, a fim de reduzir o risco de erros ou de ações inadequadas ou fraudulentas, podendo implicar em dividir as responsabilidades de registro, autorização e aprovação de transações, bem como de manuseio dos ativos relacionados.

Art. 3º As autoridades deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração do nepotismo previstas nos arts. e do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, assim como pelo fiel e especial cumprimento dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da segregação de funções, visando restringir o risco de conflito de interesses e, por conseguinte, evitar a ocultação de erros e a ocorrência de fraudes em contratações.

Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito do INSS deverão conter cláusula específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º São vedadas as nomeações, designações ou contratações de familiar do Presidente do INSS ou de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I - cargo em comissão ou função de confiança;

II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 1º Aplicam-se as vedações desta Portaria também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as...

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