PORTARIA PRES/INSS Nº 1.532, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação12 Dezembro 2022
Data08 Dezembro 2022
Páginas113-139
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Instituto Nacional do Seguro Social,Presidência
SeçãoDO1

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.532, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências que lhe conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o inciso V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.441628/2022-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do INSS, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MDS nº 414, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. O INSS seguirá as diretrizes gerais previdenciárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:

I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive do seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015;

II - o reconhecimento do direito, a manutenção, o pagamento de benefícios assistenciais e dos Encargos Previdenciários da União previstos na legislação; e

III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.

Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

§ 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.

Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão de Pessoas;

b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Procuradoria Federal Especializada;

e) Auditoria-Geral; e

f) Corregedoria-Geral;

III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Agências da Previdência Social;

d) Procuradorias Regionais;

e) Procuradorias Seccionais;

f) Auditorias Regionais; e

g) Corregedorias Regionais.

Parágrafo único. Compõem a Administração Central do INSS os órgãos constantes dos incisos I, II e III do caput.

Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

Parágrafo único. As decisões relacionadas ao alinhamento estratégico, ao planejamento institucional, à definição de políticas, estratégias, programas e projetos voltados à gestão de riscos, ao aperfeiçoamento dos controles internos e demais mecanismos de governança corporativa são deliberadas pelo Comitê Estratégico de Governança, nos termos dos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE TITULARES E SUBSTITUTOS

Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.

§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, observado o período definido no art. 9º da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.

§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, observado o período definido no artigo 7º da Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020.

§ 4º Os Diretores, o Chefe de Gabinete, o Assessor de Comunicação Social, os Assessores da Presidência, os Gerentes de Projetos da Presidência e os Superintendentes Regionais serão nomeados ou designados por indicação do Presidente.

§ 5º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, dos órgãos específicos singulares e dos órgãos seccionais serão indicados pela autoridade máxima da respectiva unidade.

§ 6º Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades descentralizadas serão indicados pela autoridade máxima da respectiva unidade e, quando for o caso, homologada pelo Superintendente Regional da correspondente circunscrição.

§ 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão ocupados por membros da Procuradoria-Geral Federal - PGF, da Advocacia-Geral da União - AGU ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, ouvido previamente o Procurador-Geral.

§ 8º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das unidades descentralizadas.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.

Art. 7º O provimento de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:

I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e

II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente.

Art. 8º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares serão substituídos, mediante designação pela autoridade competente, e por indicação de seus titulares:

I - o Presidente, por Diretor;

II - os Diretores, por Coordenador-Geral ou por Coordenador da respectiva Diretoria, de subordinação direta ao Diretor;

III - o Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral e, na ausência deste, por um Coordenador-Geral da Procuradoria Federal Especializada;

IV - o Auditor-Geral, por um Coordenador-Geral da Auditoria-Geral;

V - o Corregedor-Geral, por um Coordenador ou, na impossibilidade, por um Chefe de Divisão da Corregedoria-Geral;

VI - os Coordenadores-Gerais, por um Coordenador;

VII - o Chefe de Gabinete, por um Assessor da Presidência ou Coordenador;

VIII - o Chefe da Assessoria da Comunicação Social, por um Coordenador;

IX - os Superintendentes Regionais, por um Coordenador ou por um Gerente-Executivo vinculado à Superintendência Regional; e

X - os Gerentes-Executivos, por um Chefe de Serviço da Gerência-Executiva ou por um Gerente de Agência da Previdência Social vinculado à Gerência-Executiva.

Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança previstos neste regimento serão substituídos por titular da mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico imediatamente subordinado ou, em caso de inexistência, por servidor designado por ato da autoridade competente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS TITULARES

Seção I

Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente, Seccionais e Específicos Singulares

Art. 9º Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e aos órgãos específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - submeter ao Presidente proposta de:

a) diretrizes para a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação;

b) planos, programas e projetos de interesse estratégico; e

c) atos normativos voltados ao aprimoramento da governança, da gestão e dos processos de trabalho;

II - oficiar ao Presidente sobre:

a) aspectos relacionados aos processos do contencioso técnico-administrativo de interesse institucional;

b) auditorias preventivas, avaliativas, serviços de consultoria e seus resultados;

c) as ações estratégicas de gestão interna;

d) os riscos institucionais de nível crítico e as medidas mitigadoras; e

e) processos de convênios e acordos...

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