PORTARIA PT Nº 313, DE 21 DE Junho DE 2021

Data21 Junho 2021
Data de publicação23 Junho 2021
Páginas371-371
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária
SeçãoDO1

PORTARIA PT Nº 313, DE 21 DE Junho DE 2021

Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética da Anvisa - CEAnvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,

considerando as disposições do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, bem como da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP, resolve:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEAnvisa, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA ANVISA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, funcionamento e rito processual da Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEAnvisa, delimitando competências, procedimentos e outros aspectos, nos termos da legislação específica, em especial do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à CEAnvisa:

I - atuar como instância consultiva da Diretoria Colegiada da Anvisa, do Diretor-Presidente e dos agentes públicos vinculados;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Ética da Anvisa;

III - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

IV - representar a Anvisa na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

V - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VI - responder consultas que lhes forem dirigidas;

VII - receber denúncias e representações contra agentes públicos por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

VIII - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

IX - convocar agente público e convidar outras pessoas a prestar informação;

X - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XIV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também sugerir ao Diretor-Presidente:

a) a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

XV - adotar medidas de reeducação para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP ou o Termo de Mediação;

XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

XVIII - submeter à Diretoria Colegiada sugestões de aprimoramento ao Código de Ética da Anvisa;

XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XX - elaborar e propor alterações ao Código de Ética da Anvisa e ao regimento interno da CEAnvisa;

XXI - emitir orientações, recomendações e propor ações relacionadas à promoção da conduta ética, bem como à preservação da imagem institucional e do agente público;

XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 22 deste Regimento;

XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios administrativos à CEAnvisa, mediante prévia autorização do Diretor-Presidente;

XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;

XXV - indicar por meio de ato interno, servidores a serem designados pelo Diretor-Presidente como membros da CEAnvisa;

XXVI - indicar por meio de ato interno, representantes locais da CEAnvisa, que serão designados pelo Diretor-Presidente, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação;

XXVII - apreciar as implicações éticas dos vínculos funcionais ou empregatícios declarados por candidato ou agente público da Anvisa, conforme disposto em normativo interno.

XXVIII - subsidiar a unidade de gestão de pessoas nas consultas sobre a existência de conflito de interesses e nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente público, conforme disposto em normativo interno.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Seção I

Da composição e dos mandatos

Art. 3º A CEAnvisa é composta por três membros titulares e três suplentes...

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