PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 141, de 14 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação16 Dezembro 2022
Data14 Dezembro 2022
Páginas102-105
ÓrgãoMinistério da Educação,Universidade Federal do Triângulo Mineiro,Pró-Reitoria de Recursos Humanos,Departamento de Administração de Pessoal,Seção de Legislação de Pessoal
SeçãoDO1

PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 141, de 14 DE DEZEMBRO DE 2022

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, o Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, previsto pela legislação vigente.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se os seguintes conceitos, bem como aqueles previstos no art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020:

I - participante: agente público que exerce suas atividades no âmbito do Programa de Gestão da UFTM;

II - unidade organizacional: unidade integrante da estrutura organizacional da UFTM com chefia formal;

III - dirigente: autoridade com função executiva, ocupante dos cargos máximos das Pró-Reitorias, Gabinete da Reitoria, Institutos Acadêmicos, CEFORES e Campus Universitário de Iturama;

IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

V - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria; e

VI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.

Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho da UFTM - PGDUFTM consiste em uma ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, na modalidade de teletrabalho.

§ 1º As atividades previstas no caput deverão permitir a mensuração da produtividade e dos resultados das unidades organizacionais e do desempenho do participante em suas entregas.

§ 2º São compatíveis com o PGDUFTM, entre outras, as atividades cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos, exija elevado grau de concentração ou apresente previsibilidade ou padronização de resultados.

§ 3º Não se enquadram no PGDUFTM as atividades que, em razão da natureza do cargo ou atribuições dos setores de lotação:

I - exijam a presença física do participante na unidade;

II - sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; ou

III - reduzam a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

§ 4º O PGDUFTM não se aplicará aos servidores ocupantes do cargo de professor da carreira do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, cujas atividades serão dispostas em normativa específica, relacionada ao Plano de Atividades Docentes - PLAD.

Art. 4º São objetivos do PGDUFTM:

I - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da prestação dos serviços oferecidos pela Universidade;

II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

III - estabelecer procedimentos que visem à desburocratização da gestão administrativa e à redução de custos na UFTM;

IV - promover o avanço tecnológico por meio do teletrabalho;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VII - atrair e manter novos talentos;

VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

IX - reconhecer as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a UFTM, para o participante e para a sociedade; e

X - estimular a sustentabilidade ambiental.

Art. 5º A implementação do PGDUFTM observará as seguintes fases:

I - autorização pelo Reitor, conforme Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II - implantação do sistema informatizado para acompanhamento e controle das metas e resultados do PGDUFTM;

III - treinamento de gestores e participantes do PGDUFTM;

IV - execução; e

V - acompanhamento.

Art. 6º A implementação do PGDUFTM será facultativa às unidades acadêmicas e administrativas da Universidade e deverá ocorrer em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do participante.

§ 1º As atividades do PGDUFTM poderão ser realizadas pelos participantes mediante adesão voluntária, na forma de Plano de Trabalho, autorização prévia do dirigente da unidade e deferimento da chefia imediata.

§ 2º A realização do teletrabalho não poderá provocar prejuízos ao atendimento ao público e à realização das atividades já realizadas na modalidade presencial pela unidade em que seja implementado, com manutenção do horário de funcionamento já praticado na modalidade presencial.

§ 3º A comunicação na unidade que aderir ao PGDUFTM deverá ser planejada e executada de forma a contemplar todos os servidores envolvidos, considerando a possibilidade de diferentes servidores executarem, simultaneamente, atividades laborais em diferentes regimes de teletrabalho (parcial ou integral).

Art. 7º O teletrabalho poderá ser executado no regime parcial ou integral, conforme a especificidade das atividades de cada unidade.

§ 1º A adoção da modalidade de teletrabalho no PGDUFTM deverá observar o disposto no art. 3º desta Portaria.

§ 2º Quando da adoção do teletrabalho no regime parcial, as atividades presenciais deverão ser executadas nas dependências da UFTM, com jornada mínima de 4 (quatro) horas, executadas por dia de trabalho presencial, observando a normativa que dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

§ 3º Na escolha do regime de execução do teletrabalho, deverão ser considerados, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade.

Art. 8º Poderão participar do PGDUFTM:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, em exercício na Universidade;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupantes de cargo efetivo em exercício na Universidade;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na Universidade;

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto professores substitutos ou visitantes, bem como professores ou pesquisadores visitantes estrangeiros; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º Aos servidores dispostos no inciso I do caput, ocupantes de Função Gratificada - FG e Cargo de Direção - CD, que participarem do PGDUFTM, poderá ser estabelecido uma jornada mínima de trabalho na modalidade presencial não inferior a 4 (quatro) horas executadas por dia de trabalho, podendo, ainda, ser convocados a qualquer momento por necessidade de serviço ou por determinação da chefia imediata ou mediata, sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos.

§ 2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do caput dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.

§ 3º Os participantes do PGDUFTM ficarão dispensados do controle de frequência quando o regime de execução das atividades na modalidade teletrabalho compreender a totalidade da sua jornada, qual seja o regime de execução integral.

§ 4º Os participantes do PGDUFTM cujas atividades sejam realizadas no regime de execução parcial, ficarão dispensados do controle de frequência nos dias em que as atividades sejam realizadas fora das dependências da unidade.

Art. 9º O Comitê Permanente de...

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