PORTARIA RFB Nº 319, DE 11 DE MAIO DE 2023

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Data de publicação16 Maio 2023
Data11 Maio 2023
Páginas46-49
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SectionDO1

PORTARIA RFB Nº 319, DE 11 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

parágrafo único. As informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.

Art. 2º As informações de que trata esta Portaria:

I - serão divulgadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; e

II - serão atualizadas semestralmente.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara):

I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB; e

II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º.

Art. 4º O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).

§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela unidade responsável definida no Anexo VII, observados os ritos e prazos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.

Art. 5º Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBISON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

(Anexo I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)

Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte

IRBI

Base legal

Descrição

Fonte

Tributo

Tipo de IRBI

Horário Eleitoral

Lei nº 9.096, de 1995; art. 50-E; Lei nº 9.504, de 1997, Art. 99

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e de referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito.

ECF - M300A, 132.

IRPJ

Dedução no LALUR e no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS).

Prouni - Programa Universidade para Todos

Lei nº 11.096, de 2005.

Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

ECF - N610, 1 e 2.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Isenção Projeto Industrial / Agrícola

Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º;

Lei nº9.808, de 1999, art. 13.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 7 e 8.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Isenção Projeto Tecnologia Digital

Lei nº 12.546, de 2011, art. 11;

Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1-A;

Lei nº 12.715, de 2012, art. 69;

Lei nº 12.995, de 2014, art. 10.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 12 e 13.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Redução 75% Projeto Setor Prioritário

Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 69;

Lei nº 12.995, de 2014, art. 10;

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 47 e 48.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º;

Decreto nº 9.682, de 2019.

Sudam/Sudene - Redução Escalonada Setor Prioritário, Projeto Industrial / Agrícola

Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º;

Lei nº 9.808, de 1999, art. 13;

Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 52 e 53; 57 e 58; 62 e 63; 67 e 68; 72 e 73.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11;

Lei nº 13.169, de 2015.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis, nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração.

ECF - N610, 42 e 43.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Redução por Reinvestimento

Lei nº 8.167, de 1991, art. 19;

Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º;

Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º;

Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 3º; Lei nº

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 77.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

12.715, de 2012, art. 69;

Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º;

Decreto nº 9.682, de 2019.

Finor - Fundo de Investimentos do Nordeste

Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º;

Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º;

Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII;

Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para

ECF - N615, 2.

IRPJ

Aplicação em incentivos fiscais.

Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV;

Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º.

o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene

Finam - Fundo de Investimentos da Amazônia

Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º;

Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII;

Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para.

ECF - N615, 3.

IRPJ

Aplicação em incentivos fiscais.

Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV;

Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º.

o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene

Pronac - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução do Imposto de Renda

Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I; Decreto nº 5.761, de 2006, arts. 28 e

Dedução do imposto devido das quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura...

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