PORTARIA SAES/MS Nº 688, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Páginas90-102
Data de publicação30 Agosto 2023
Data28 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/08/2023&jornal=515&pagina=90
ÓrgãoMinistério da Saúde,Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
SeçãoDO1

PORTARIA SAES/MS Nº 688, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º A Seção III do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. Ficam redefinidos os critérios para a habilitação de hospitais na alta complexidade em oncologia no SUS.

Parágrafo único. Os critérios e parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria são referenciais, devendo ser observadas as necessidades regionais e o Planejamento Regional Integrado - PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde. (NR)

Art. 44. .........................................................................................................................................................................................................................................................................

§2° Mantêm-se os códigos 17.04 Serviço Isolado de Radioterapia e 17.16 Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar apenas para as habilitações já existentes, não sendo permitida a habilitação de novos serviços." (NR)

"Art. 47. Ficam mantidas as habilitações na alta complexidade em oncologia dos hospitais relacionados no Anexo LXVI a esta Portaria, habilitados até 28 de agosto de 2023.

Parágrafo único. As solicitações para alteração de habilitação, desabilitação e habilitação de novos hospitais devem seguir os requisitos estabelecidos nesta Portaria." (NR)

"Art. 48. ........................................................................................................................................................................................................................................................................

IV. a produção mínima recomendada para procedimentos oncológicos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos), consoante a habilitação do hospital na alta complexidade em oncologia e compatibilidade com estudo técnico; e

V. a forma como se dará o acesso ao atendimento especializado em cirurgia, radioterapia, (incluindo braquiterapia), oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica, conforme a habilitação na alta complexidade em oncologia do hospital.

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§ 2º Os serviços e ações previstos no Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá discriminar a atuação para adultos, crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 19 (dezenove) anos incompletos contemplados no planejamento pactuado integrado e a provados nas instancias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento integral.

§ 3° O Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deve ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria estadual e distrital de saúde e atualizado a cada revisão do Plano Estadual de Saúde, ou após modificação significativa, para conhecimento, manifestação e apoio cabíveis às ações a serem desenvolvidas nas regiões de saúde, conforme instrutivo básico descrito no Anexo LXII a esta Portaria.

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§ 5º Para fins de programação de novas habilitações, deverão ser utilizados os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, observadas as necessidades regionais e o PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde.

§ 6º No caso de habilitação de serviços que não siga os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, o Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá conter a respectiva justificativa, bem como estabelecer a estimativa de atendimento do serviço habilitado, que servirá para estruturação dos cálculos financeiros referentes à habilitação. " (NR)

"Art. 52. A habilitação na alta complexidade em oncologia exige que os hospitais disponham de serviços especializados, conforme descrição a seguir, podendo, a depender dos serviços adicionais que comporta, haver mais de um código para o hospital habilitado:

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§ 1º O serviço isolado de radioterapia habilitado deverá cumprir os mesmos critérios recomendados para os serviços de radioterapia, conforme Anexo LXIV a esta Portaria, de acordo com o descrito no estudo técnico.

§ 2º Compete aos gestores do SUS, conforme pactuações em CIB e CIR, estabelecer quais serviços devem prestar atendimento em neurocirurgia, oftalmologia, braquiterapia e iodoterapia, definindo, pelo menos, um serviço referencial para essas especialidades, seja estadual ou de pactuação interfederativa.

§ 3° As especialidades cirúrgicas podem ser expandidas para além do mínimo recomendado respectivamente para cada tipo de habilitação caracterizada no caput deste artigo." (NR)

"Art. 53. Os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia podem ofertar serviços gerais e especializados indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo, bem como para o tratamento do câncer, por meio de:

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§ 1º O hospital habilitado como Cacon ou Unacon deverá ofertar, por demanda e sob regulação do respectivo gestor, no mínimo, as consultas e os exames a seguir relacionados:

I - 3.000 (três mil) consultas especializadas/ano;

II - 1.200 (mil e duzentos) exames de ultrassonografia/ano;

III - 600 (seiscentas) endoscopias digestivas, colonoscopias e retossigmoidoscopias/ano; e

IV - 1.200 (mil e duzentos) exames de anatomia patológica/ano.

§ 2° A relação dos serviços próprios e dos que podem ser terceirizados, indispensáveis para à habilitação na alta complexidade em oncologia, está descrita no Anexo LXIV a esta Portaria.

§ 3° O gestor estadual do SUS deve certificar, por ocasião da solicitação de habilitação, a viabilidade da oferta de serviços pelo hospital a ser habilitado na alta complexidade em oncologia e, a qualquer tempo após a habilitação, por solicitação do Ministério da Saúde, a continuidade do atendimento especializado dentro dos parâmetros recomendados.

§ 4° O gestor local do SUS deve agir de forma proativa e preventiva na regulação e acompanhamento da oferta de serviços especializados pelo hospital habilitado na alta complexidade em oncologia." (NR)

"Art. 54. É recomendado que os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia ofereçam atividades de formação e especialização profissionais, de forma regular, a exemplo de:

I - cursos de pós-graduação reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação:

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g) especialização em medicina paliativa e cuidados paliativos;

h) residência ou especialização em física medica;

i) residência médica em patologia; e

II - estágio supervisionado para alunos de cursos de graduação, técnico e tecnólogo na área da saúde, bem como para alunos com bacharelado em física e formação pós-técnica de radiologia em radioterapia.

.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 61. .....................................................................................................................................................................................................................................................................

I - habilitar os hospitais na alta complexidade em oncologia, nos termos desta Subseção, indicados pelos respectivos gestores municipais, estaduais e distrital, solicitando-se, para a publicação da portaria de habilitação...

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