PORTARIA SAF/MAPA Nº 123, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Páginas2-7
Data de publicação24 Março 2021
Data23 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo
SeçãoDO1

PORTARIA SAF/MAPA Nº 123, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Aprova o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 33 do Decreto nº 10.253 de 20 de fevereiro de 2020 e o art. 19 do Decreto nº 4.892 de 25 de novembro de 2003; e tendo em vista a Lei Complementar nº 93 de 4 de fevereiro de 1998, o art. 3º-A da Lei nº 13.001 de 20 de junho de 2014 e o Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, na forma do Anexo I.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 5, de 27 de dezembro de 2018, do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário (CPFTRA) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 24 de março de 2021.

FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE

ANEXO I

MANUAL DE OPERAÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - TERRA BRASIL

Apresentação

O Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar e servir como referência às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, aos Agentes Financeiros, às entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, às Prefeituras Municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do Programa.

O documento está em consonância com um conjunto de normas e legislações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em particular a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, regulamentada pelo Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e suas alterações; a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, art. 3º-A; e, ainda, o Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, que instituiu o Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Conceito, objetivo e recursos

1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil é um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinados ao acesso à terra e aos investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

1.1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores familiares.

1.2. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil busca também contribuir para a redução das desigualdades sociais, de gênero, geração, raça e etnia promovendo a inclusão social no meio rural.

1.3. O acesso ao Programa dar-se-á por meio do financiamento para aquisição de terras e dos investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas famílias beneficiárias.

1.4. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil é financiado com recursos provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil criado pela Lei Complementar nº 93, de 1998, regulamentado pelo Decreto 4.892, de 2003 e suas alterações.

1.5. Também poderão ser utilizados recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo Decreto nº 6.672, de 2008, que tem como finalidade conceder aos agricultores apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura comunitária, com vistas à consolidação social e produtiva das unidades produtivas.

1.6. O Programa pode contar com outras fontes de recursos oriundas de programas de combate à pobreza rural e da agricultura familiar dos governos estaduais e/ou municipais, bem como de contrapartidas dos próprios beneficiários.

Gestão e diretrizes do Programa

2. A Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, por intermédio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, é o órgão gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário conforme art. 37, inciso V, Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, bem como o art. 16, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, o qual determina os eixos e as diretrizes quanto à operacionalização e execução do Programa.

2.1. A gestão e a execução do PNCF - Terra Brasil será realizada de forma a permitir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998.

2.2. O PNCF - Terra Brasil observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

2.3. O PNCF - Terra Brasil tem ainda como princípios básicos a transparência quanto aos procedimentos, instrumentos e ferramentas; a economicidade e a garantia do controle social, a partir da atuação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou de outra instância colegiada similar.

2.4. Em suas ações, o Programa deve observar ainda os aspectos de gênero, geração, raça e etnia para a inserção social, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente.

2.5. Para acesso ao Programa, deve ser concedida a prioridade aos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Competências dos partícipes do Programa

3. A Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, por intermédio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, enquanto órgão gestor tem, entre as suas competências, a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; propor ao Conselho Monetário Nacional (CMN) normas relativas às condições de financiamento dos projetos ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; a elaboração, avaliação, articulação e a definição de diretrizes, normas e condições para a operacionalização do PNCF - Terra Brasil; além das demais descritas no Regulamento Operativo.

3.1. Ainda compete à Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, conforme art. 19 do Decreto nº 4.892, de 2003, aprovar o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo; os Manuais de Operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Além de apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados e encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados.

3.2. Os Estados e o Distrito Federal participantes na operacionalização do Programa têm, entre suas competências, disponibilizar as condições necessárias para execução do PNCF - Terra Brasil, estruturando e mantendo as Unidades Técnicas Estaduais em condições satisfatórias de funcionamento, firmando e cumprindo o Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dotar as UTE de recursos humanos, equipamentos e materiais capazes de assegurar eficiência, eficácia, agilidade e qualidade para a execução e o acompanhamento sistemático e permanente do PNCF - Terra Brasil; além das demais competências previstas no Regulamento Operativo.

3.3. São atribuições das Unidades Técnicas Estaduais realizar a avaliação técnica e jurídica dos projetos técnicos de financiamento apresentados; realizar a vistoria para validação da avalição do imóvel, quando necessária; executar as ações do PNCF - Terra Brasil em consonância com os normativos vigentes; supervisionar a execução dos projetos pelos beneficiários; supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários; promover a análise técnica dos SIC; analisar e aprovar as prestações de contas de SIC; assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; promover interfaces do Programa com as políticas públicas de desenvolvimento rural; entre outras previstas no Regulamento Operativo.

3.4. As Unidades Gestoras Estaduais - UGE, instituídas pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da Portaria nº 189, de 17 de setembro de 2019, da Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a execução direta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do PNCF - Terra Brasil no Estado, na inexistência de Unidade Técnica Estadual ou necessidade de colaboração com a execução do PNCF...

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