PORTARIA SAF/MAPA Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2022

Data de publicação30 Maio 2022
Páginas6-6
Data27 Maio 2022
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo
SectionDO1

PORTARIA SAF/MAPA Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 36, inciso II, alíneas "a" e "c", 39, inciso III, e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e os incisos I, V e VI do art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 2º do Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, no art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e no art. 2º do Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, que deverão observar os ditames da presente Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

II - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

IV - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

V - agricultor familiar - definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);

VI - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) - instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização, na forma do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf Principal (DAP Principal) - instrumento que identifica os agricultores familiares, seus empreendimentos familiares rurais e demais formas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Declaração de Aptidão ao Pronaf Acessória (DAP Acessória) - utilizada para identificação dos jovens, com idade entre quinze e vinte e nove anos, filhos/filhas ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade e as mulheres agregadas a uma UFPA e deve, obrigatoriamente, estar vinculada a uma DAP Principal;

IX - Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica (DAP Jurídica) - instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

X - Declaração de Aptidão ao Pronaf Ativa (DAP Ativa) - a que possibilita o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores rurais e que combine ainda dois atributos: última versão e válida, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

XI - Cooperativa Agropecuária da Agricultura Familiar: cooperativa agropecuária detentora de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF ativos;

XII - Cooperativa Agropecuária: cooperativa agropecuária não detentora de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF;

XIII - Empresas Cerealistas: pessoas jurídicas constituídas legalmente e que, segundo os seus atos constitutivos, exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, exclusivamente para soja, milho e canola;

XIV - Agente Intermediário Habilitado: pessoa jurídica, conforme estabelecido nos incisos X, XI e XII, habilitada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma desta Portaria, responsável pela comercialização de matéria-prima oriunda da agricultura familiar para fornecimento ao produtor de biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social, de que trata o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020;

XV - Selo Biocombustível Social: componente de identificação concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que atenda aos critérios descritos nesta Portaria, e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares, enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, ou outro que venha substituí-lo;

XVI - produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XVII - matéria-prima - fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não, e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura, quando cultivada, deve atender a um dos requisitos citados a seguir:

a) possuir zoneamento agroclimático publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

b) possuir recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária (Oepa) ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

XVIII - insumo - todo elemento utilizado no processo de produção de biodiesel, excetuada a matéria-prima de que trata o inciso XVII do caput, e desde que atenda aos critérios previamente definidos pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

XIX - produção agrícola esperada - refere-se à produção anual estimada futura de uma determinada cultura perene, quando atingida sua maturidade produtiva;

XX - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares contratados, para a produção de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade. Pode ser executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou, de maneira terceirizada, por outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, desde que haja previsão no estatuto social ou contrato social para a prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural;

XXI - valor de respaldo - é o valor total, em moeda nacional, das aquisições de matéria-prima da agricultura familiar, considerando-se os multiplicadores e o percentual mínimo;

XXII - laudo técnico - documento técnico elaborado em formato físico ou digital por profissional de ciências agrárias, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe e habilitado para exercer a função;

XXIII - assinatura eletrônica - os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

XXIV - frustração de safra - redução total ou parcial da produção agrícola estimada decorrente de eventos causados por adversidades climáticas, desde que comprovada por órgão oficial;

XXV - mortalidade animal - redução total ou parcial do rebanho decorrente...

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