PORTARIA sap-mapa nº 310, de 24 de dezembro de 2020

Data de publicação29 Dezembro 2020
Data24 Dezembro 2020
Páginas8-8
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/12/2020&jornal=515&pagina=8
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca
SeçãoDO1

PORTARIA sap-mapa nº 310, de 24 de dezembro de 2020

Estabelece os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras de produção primária, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, considerando o constante dos autos do Processo nº 21000.073134/2019-38, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras de produção primária, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Portaria se estendem ao exercício das boas práticas higiênico-sanitárias a bordo de embarcações pesqueiras de produção primária.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações pesqueiras de produção primária, devidamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Esta Portaria não se estende aos barcos-fábrica registrados no Serviço de Inspeção Federal.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica à pesca não comercial nem às embarcações pesqueiras que operam na atividade de aquicultura.

Art. 5º Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - estabelecer os requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo de embarcações pesqueiras de produção primária e o modelo de Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo;

II - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas higiênico-sanitárias a bordo de embarcações pesqueiras de produção primária;

III - propor e elaborar diretrizes para viabilizar a colaboração de órgãos de inspeção municipal, estadual e federal, na comunicação a esta Secretaria de não conformidades sanitárias relacionadas ao pescado oriundo de embarcações pesqueiras de produção primária;

IV - proceder à investigação das não conformidades reportadas pelos órgãos de inspeção para promover a correção, objetivando a contínua melhoria nos índices de eficiência produtiva da cadeia primária da pesca, por meio do aprimoramento das boas práticas higiênico-sanitárias a bordo, em cumprimento aos requisitos higiênico-sanitários da matéria-prima destinada ao processamento industrial; e

V - disponibilizar no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a lista oficial de embarcações pesqueiras de produção primária que atendem aos requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido em legislação específica pelo órgão competente;

II - água limpa: água doce, do mar ou salobra que não contenha micro-organismos, substâncias nocivas, plâncton marinho tóxico em quantidades que possam afetar a qualidade sanitária dos produtos da pesca;

III - água residual: água resultante da lavagem da matéria-prima, da drenagem do gelo fundente, da lavagem e higienização das instalações da embarcação pesqueira de produção primária, bem como dos utensílios e dos apetrechos de pesca e qualquer outro resíduo líquido gerado durante a atividade de pesca;

IV - água não potável: água que não atenda às características de água limpa ou água potável;

V - barco-fábrica: a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis;

VI - descabeçamento a bordo com finalidade de conservação: procedimento efetuado no pescado para retirada da cabeça, respeitada a particularidade de cada espécie e a justificativa técnica para o procedimento;

VII - embarcação pesqueira de produção primária: embarcação que mantém o pescado vivo ou que utilize para conservação do pescado o gelo, e/ou água refrigerada, e/ou congelamento via salmoura, e/ou demais formas de conservação, que não a caracterize como barco-fábrica;

VIII - evisceração a bordo com finalidade de conservação: retirada das vísceras do pescado;

IX - local de armazenamento: porões, urnas, contentores isotérmicos ou outro meio utilizado para acondicionar a matéria-prima, logo após a captura até o desembarque;

X - matéria-prima: pescado que se destina ao processamento industrial, oriundo de embarcação pesqueira de produção primária;

XI - partes do pescado: cabeça, nadadeiras (barbatanas) e estruturas ósseas modificadas (espinho, ferrão, ilício);

XII - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;

XIII - ponto de captação de água: local de captação de água limpa ou potável;

XIV - responsável pela embarcação: o proprietário, o armador ou...

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