PORTARIA SAP/MAPA Nº 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Data | 08 Junho 2021 |
Páginas | 10-13 |
Data de publicação | 09 Junho 2021 |
Órgão | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca |
Section | DO1 |
PORTARIA SAP/MAPA Nº 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21000.010793/2021-88, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, devidamente licenciada junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira, que se dedica, com fins comerciais, ao beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados;
II - Produtor Direto: Pescador Profissional devidamente licenciado junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira ou proprietário ou responsável legal por embarcação de pesca autorizada a operar sob a Modalidade de Pesca com uso de armadilha para captura de lagosta, com Autorização de Pesca de Embarcação de Pesca vigente;
III - Não Produtor Direto: Empresa pesqueira, ou pessoa física ou jurídica que comercializa lagosta para empresa pesqueira e não opera diretamente na pesca do recurso.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE ORDENAMENTO
Art. 3º Proibir o aumento do esforço de pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), não sendo permitidos a concessão de Autorizações de Pesca para o ingresso de novas embarcações nas Modalidades de Pesca que envolvam a captura de lagosta nem o incremento da quantidade de armadilhas estabelecida nas Autorizações de Pesca já concedidas até a data de publicação desta Portaria.
Seção I
Das áreas de pesca
Art. 4º Fica permitida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) desde a fronteira da Guiana Francesa com o estado do Amapá até à divisa do estado do Espírito Santo com o estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A pesca de que trata o caput está proibida a menos de 4 (quatro) milhas náuticas da costa, na área compreendida entre o meridiano 51°38'N (fronteira da Guiana Francesa e o Brasil) e o paralelo 21°18'S (divisa do estado do Espírito Santo com o estado do Rio de Janeiro) a partir das Linhas de Base Retas, conforme definido no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015.
Seção II
Dos petrechos
Art. 5º Fica permitida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente com o uso de armadilhas do tipo covo ou manzuá e cangalha.
Parágrafo único. A malha do covo ou manzuá e da cangalha deverá ser quadrada e ter no mínimo 5 (cinco) centímetros entre nós consecutivos, com uma tolerância de 2,5 (dois e meio) milímetros.
Art. 6º Fica proibida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) com o emprego dos seguintes métodos ou petrechos:
I - rede de emalhe do tipo caçoeira;
II - marambaia, feita de material de qualquer natureza, como instrumento auxiliar de agregação de organismos aquáticos vivos;
III - mergulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As embarcações que operam na pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) devem ter comprimento total superior a 4 (quatro) metros e não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido nem instrumentos adaptados à captura de lagostas por meio de mergulho.
Seção III
Do tamanho mínimo de captura
Art. 7º Fica proibida a pesca, o transporte, o desembarque, o processamento, o armazenamento e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus) e lagosta verde (Panulirus laevicauda) de comprimentos inferiores a:
Espécie |
Ano |
Comprimento da cauda (cm) |
Comprimento do cefalotórax (cm) |
Lagosta vermelha (Panulirus argus) |
2021 |
13 |
7,5 |
Lagosta vermelha (Panulirus argus) |
2022 e anos subsequentes |
14 |
8 |
Lagosta verde (Panulirus laevicauda) |
2021 e anos subsequentes |
11 |
6,5 |
Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I.
Seção IV
Do período de pesca
Art. 8º Fica estabelecido o período de pesca da lagosta vermelha...
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