PORTARIA SAP/MAPA Nº 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Data08 Junho 2021
Páginas10-13
Data de publicação09 Junho 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca
SectionDO1

PORTARIA SAP/MAPA Nº 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21000.010793/2021-88, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, devidamente licenciada junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira, que se dedica, com fins comerciais, ao beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados;

II - Produtor Direto: Pescador Profissional devidamente licenciado junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira ou proprietário ou responsável legal por embarcação de pesca autorizada a operar sob a Modalidade de Pesca com uso de armadilha para captura de lagosta, com Autorização de Pesca de Embarcação de Pesca vigente;

III - Não Produtor Direto: Empresa pesqueira, ou pessoa física ou jurídica que comercializa lagosta para empresa pesqueira e não opera diretamente na pesca do recurso.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE ORDENAMENTO

Art. 3º Proibir o aumento do esforço de pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), não sendo permitidos a concessão de Autorizações de Pesca para o ingresso de novas embarcações nas Modalidades de Pesca que envolvam a captura de lagosta nem o incremento da quantidade de armadilhas estabelecida nas Autorizações de Pesca já concedidas até a data de publicação desta Portaria.

Seção I

Das áreas de pesca

Art. 4º Fica permitida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) desde a fronteira da Guiana Francesa com o estado do Amapá até à divisa do estado do Espírito Santo com o estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A pesca de que trata o caput está proibida a menos de 4 (quatro) milhas náuticas da costa, na área compreendida entre o meridiano 51°38'N (fronteira da Guiana Francesa e o Brasil) e o paralelo 21°18'S (divisa do estado do Espírito Santo com o estado do Rio de Janeiro) a partir das Linhas de Base Retas, conforme definido no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015.

Seção II

Dos petrechos

Art. 5º Fica permitida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente com o uso de armadilhas do tipo covo ou manzuá e cangalha.

Parágrafo único. A malha do covo ou manzuá e da cangalha deverá ser quadrada e ter no mínimo 5 (cinco) centímetros entre nós consecutivos, com uma tolerância de 2,5 (dois e meio) milímetros.

Art. 6º Fica proibida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) com o emprego dos seguintes métodos ou petrechos:

I - rede de emalhe do tipo caçoeira;

II - marambaia, feita de material de qualquer natureza, como instrumento auxiliar de agregação de organismos aquáticos vivos;

III - mergulho de qualquer natureza.

Parágrafo único. As embarcações que operam na pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) devem ter comprimento total superior a 4 (quatro) metros e não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido nem instrumentos adaptados à captura de lagostas por meio de mergulho.

Seção III

Do tamanho mínimo de captura

Art. 7º Fica proibida a pesca, o transporte, o desembarque, o processamento, o armazenamento e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus) e lagosta verde (Panulirus laevicauda) de comprimentos inferiores a:

Espécie

Ano

Comprimento da cauda (cm)

Comprimento do cefalotórax (cm)

Lagosta vermelha (Panulirus argus)

2021

13

7,5

Lagosta vermelha (Panulirus argus)

2022 e anos subsequentes

14

8

Lagosta verde (Panulirus laevicauda)

2021 e anos subsequentes

11

6,5

Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I.

Seção IV

Do período de pesca

Art. 8º Fica estabelecido o período de pesca da lagosta vermelha...

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