PORTARIA SAP/MAPA Nº 265, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Data29 Junho 2021
Data de publicação30 Junho 2021
Páginas3-7
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca
SeçãoDO1

PORTARIA SAP/MAPA Nº 265, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29 do anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 e o que consta no Processo nº 21000.031366/2019-19, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e concessão de Licenças nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial, bem como a operacionalização do Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA DO PESCADOR E PESCADORA PROFISSIONAL

Seção I

Do Objetivo e Das Definições Preliminares

Art. 2º As pessoas físicas somente poderão exercer atividade pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, se previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e detenha a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, na forma desta Portaria.

Art. 3º Poderá se inscrever no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP a pessoa física igual ou maior de 18 (dezoito) anos, em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Pescador e Pescadora Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais;

II - Pescador e Pescadora Profissional Artesanal: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - Pescador e Pescadora Profissional Industrial: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer Arqueação Bruta - AB;

IV - Licença de Pescador e Pescadora Profissional: documento emitido digitalmente por meio de Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de caráter individual e intransferível, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e efetivo exercício da atividade pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, com validade em todo o território nacional;

V - Pesca Comercial: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros com fins comerciais classificada em artesanal ou industrial.

Seção II

Dos Procedimentos para o Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 5º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverá ser requerida pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, por meio do preenchimento do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os procedimentos dispostos nesta Portaria, conforme dados constantes no Anexo I.

Art. 6º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá inserir obrigatoriamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP:

I - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia de documento de identificação oficial com foto;

c) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular;

d) cópia de comprovante de residência ou declaração, conforme modelo do Anexo II;

e) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

f) cópia de Título de Eleitor ou certidão negativa de quitação eleitoral;

g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de pescador e pescadora profissional embarcado; e

h) declaração de filiação, no caso de pescadores e pescadoras filiados a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo III.

II - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial para brasileiro nato ou naturalizado:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia de documento de identificação oficial com foto;

c) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular;

d) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

e) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador e Pescadora Profissional, no caso de pescador e pescadora profissional empregado;

f) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de pescador e pescadora profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;

g) cópia de comprovante de residência ou declaração, conforme modelo do Anexo II;

h) cópia de Título de Eleitor ou certidão negativa de quitação eleitoral;

i) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado; e

j) declaração de filiação, no caso de pescadores e pescadoras filiados à qualquer Entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo III.

III - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial estrangeiro, com visto válido, temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia das folhas do Passaporte onde consta a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;

c) cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil ou declaração, conforme modelo constante do Anexo II;

d) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida por órgão competente; e

e) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de pescador e pescadora profissional embarcado.

§ 1º A comprovação do envio do requerimento de Licença dar-se-á por meio de protocolo eletrônico, que será encaminhado para o e-mail registrado no "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", sendo facultada a impressão ao término do requerimento.

§ 2º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III do caput deverão ser inseridas no sistema em formato PDF, com exceção da foto 3x4 que deverá ser em formato de imagem (JPG, JPEG e PNG).

§ 3º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III do caput deverão estar legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 4º Somente será obrigatória a apresentação da...

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