PORTARIA SAP/MAPA Nº 611, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022

Páginas1-1
Data de publicação02 Março 2022
Data28 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Aquicultura e Pesca
SectionDO1E

PORTARIA SAP/MAPA Nº 611, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2022, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo I ao Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e a Portaria n° 20, de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo n° 21000.008288/2022-54, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica estabelecida a Autorização de Pesca Especial Temporária, as cotas de captura, o limite de embarcações de pesca submetidas às cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2022, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Art. 2° Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca, que esteja devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida;

II - Sistainha: sistema de monitoramento da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que recepciona mapa de bordo, mapa produção e formulário de entrada de empresa pesqueira;

III - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira no beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda os requisitos da Instrução Normativa n° 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Produtor Direto: pessoa física que possui Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria pescador profissional artesanal, ou a embarcação de pesca com o Registro Geral da Atividade Pesqueira que opera nas modalidades de pesca de cerco/traineira, emalhe anilhado ou outras modalidades de pesca;

V - Não Produtor Direto: empresa pesqueira, ou pessoa física ou jurídica que comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira e não atua diretamente na captura do recurso.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA

Art. 3° Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária, válida durante a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2022, concedida com base nos critérios e no resultado do processo seletivo do Edital de Seleção n° 2, de 14 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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