PORTARIA SCGE nº 027, de 29 de junho de 2022. O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GER AL DO ESTADO, no uso das suas atribuições, CON SIDER ANDO as disposições do Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012 e alterações, que regulamenta a aplicação da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos procedi mentos de monitoramento e...
Data de publicação | 30 Junho 2022 |
Número da edição | 123 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 123 Recife, 30 de junho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA SCGE nº 027, de 29 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições, CONSIDERANDO as disposições do
Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012 e alterações, que regulamenta a aplicação da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de
outubro de 2012, a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos de monitoramento e avaliação das Páginas de
Acesso à Informação frente às boas práticas de governança, bem como de fomento à disponibilização das informações do Poder
Executivo Estadual em formato aberto, RESOLVE:
Art. 1º Reformular a atividade de monitoramento da publicação das informações estabelecidas no art. 7º, do Decreto Estadual nº
38.787, de 30 de outubro de 2012, produzidas ou custodiadas, através das autoridades de monitoramento, pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual nas Páginas de Acesso à Informação, independentemente de requerimento de interesse coletivo ou geral.
Art. 2º A atualização das informações já disponibilizadas deverão ocorrer mensalmente, em seção específica nas Páginas de Acesso à
Informação de cada órgão ou entidade, salvo se houver necessidade de alteração anterior ao transcurso do referido prazo.
Parágrafo Único. As Unidades de Controle Interno instituídas conforme o Decreto Estadual n° 47.087, de 01 de fevereiro de 2019,
devem apoiar a autoridade de monitoramento nas ações necessárias para a atualização das Páginas de Acesso à Informação dos seus
respectivos órgãos e entidades.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Monitoramento: o processo regular de verificação dos registros de informações de que trata o artigo 1º, concernente aos aspectos
de disponibilização de conteúdo, de atualização e de acesso aos dados publicados.
II – Avaliação: é o processo de atribuição de valores aos registros das informações de que trata o item anterior.
§1º A atividade de que trata o inciso II deste artigo será consubstanciada na averiguação do atendimento dos itens e critérios
estabelecidos no Anexo I desta Portaria, que será divulgado no sítio eletrônico www.lai.pe.gov.br.
§2º Nos casos em que for necessária a disponibilização das informações em formato de planilha, estas deverão utilizar os modelos
constantes dos Anexos II a XI desta Portaria, a serem divulgados, também, no sítio eletrônico www.lai.pe.gov.br.
§3º Os itens e critérios estabelecidos no Anexo I e os modelos dos Anexos II a XI desta Portaria, sempre que necessário, serão
atualizados pela Diretoria da Ouvidoria-Geral do Estado que dará, previamente, amplo conhecimento aos órgãos e entidades
monitorados.
Art. 4º Estabelecer que o monitoramento e a avaliação das Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades têm a finalidade de
assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação - LAI, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e ocorrerá após o 10º dia útil
dos meses de abril e outubro de cada ano.
Art. 5º Determinar que a metodologia aplicada obedecerá às exigências da legislação estadual que trata sobre o tema, cujo modelo
reúne as seções previstas nas Páginas de Acesso à Informação dos órgãos e entidades e a seção referente à apresentação das
informações na página e no banner de acesso ao Portal da LAI, divididas em itens com critérios específicos.
§ 1º Será atribuída uma pontuação específica para cada item, com base no cumprimento ou não do requisito, onde o atendimento do
item gera pontuação máxima e o não atendimento gera pontuação 0 (zero).
§ 2º Em caso do não atendimento de ressalva(s) apresentada(s) em um ou mais itens em avaliação anterior, o valor atribuído será
zerado na avaliação seguinte.
§ 3º A pontuação total do semestre será o somatório dos pontos obtidos em cada item dentro das seções.
Art. 6º. Concluídas as atividades de monitoramento e avaliação, a SCGE dará ciência aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual sobre o resultado da avaliação.
§ 1º Os resultados das avaliações serão encaminhados, primeiramente, às autoridades de monitoramento dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual de que tratam o §1º do art. 20 da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que, poderão, no prazo de 10
(dez) dias úteis contados do seu recebimento, por meio de ofício encaminhamento pelo Sistema de Informação do Estado (SEI):
I - contestar a avaliação, apresentando à SCGE a comprovação de que o órgão ou entidade já atendia ao(s) critério(s) do(s) item(ns)
objeto da contestação; ou
II - acatar a avaliação, disponibilizando as informações e arquivos adequadamente, nos termos desta Portaria, especificando à SCGE,
até o dia seguinte ao término do prazo de que trata o §1º, qual(is) item(ns) da avaliação foi(ram) objeto de ajuste(s) e
complementação(ões).
§ 2º Será(ão) reavaliado(s) pela SCGE, exclusivamente, o(s) item(ns) para os quais o órgão ou entidade tenha observado,
integralmente, os procedimentos constantes do parágrafo anterior.
§ 3º Findo o prazo de que trata o §1º sem que a autoridade de monitoramento tenha se manifestado, os resultados das avaliações
serão encaminhados para o gestor máximo do órgão ou entidade respectivo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SCGE nº 012, de 17 de fevereiro de 2020.
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário da Controladoria-Geral do Estado
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