PORTARIA SDA/MAPA Nº 871, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Páginas10-13
Data de publicação15 Agosto 2023
Data10 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/08/2023&jornal=515&pagina=10
ÓrgãoMinistério da Agricultura e Pecuária,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA SDA/MAPA Nº 871, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, na forma desta Portaria e seus Anexos.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

I - certificação sanitária internacional: procedimento pelo qual Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária assegura, por via impressa ou eletrônica, que os subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, ou os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados atendem aos requisitos sanitários relativos à saúde animal estabelecidos pelos mercados importadores;

II - estabelecimento agropecuário: imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural, que representa a unidade primária referencial de intervenção do órgão executor de sanidade agropecuária, para fins de vigilância;

III - exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;

IV - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS;

V - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;

VI - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou ao quadro do serviço oficial de inspeção;

VII - órgão executor de sanidade agropecuária - OESA: instituição pública responsável pela execução da defesa sanitária animal no Estado ou no Distrito Federal;

VIII - órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

IX - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos;

X - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Anexo II;

XI - resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;

XII - serviço oficial de inspeção: órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;

XIII - serviço veterinário oficial: instituições públicas de defesa sanitária animal da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

XIV - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal;

XV - subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde;

XVI - técnico responsável: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico; e

XVII - unidade emitente: unidade administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária apta a emitir a certificação sanitária internacional.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

§ 1º É dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes ou de pescado, em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção, ou forem obtidos no processamento de resíduos animais em estabelecimentos regularizados perante o órgão competente pela fiscalização de produtos destinados à alimentação animal;

II - os subprodutos animais não comestíveis, após usa obtenção, se constituam em matérias-primas ou produtos animais não processados, submetidos ou não a tratamentos de conservação;

III - o órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e

IV - sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, o trânsito dos subprodutos animais não comestíveis deve atender aos procedimentos e exigências de certificação estabelecidos pelo órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja registrado.

§ 3º É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.

Art. 4º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional, para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis ou de resíduos da exploração pecuária, quando não representem risco ou tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal.

Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal elaborará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária a lista de produtos considerados seguros, para fins de aplicação da dispensa de que trata o caput.

Art. 5º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.

Parágrafo único. O trânsito nacional dos produtos tratados no caput...

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