PORTARIA SDA/MAPA Nº 909, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas41-41
Data de publicação23 Outubro 2023
Data18 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2023&jornal=515&pagina=41
ÓrgãoMinistério da Agricultura e Pecuária,Secretaria de Defesa Agropecuária
SectionDO1

PORTARIA SDA/MAPA Nº 909, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Submete à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que aprova as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina para aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e para manutenção da classificação de risco insignificante de Encefalopatia Espongiforme Bovina no País.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que consta do Processo SEI nº 21000.051123/2023-83, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que aprova as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina para aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e para manutenção da classificação de risco insignificante de Encefalopatia Espongiforme Bovina no País, na forma do anexo desta Portaria.

§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/consultas-publicas.

Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Secretário de Defesa Agropecuária

ANEXO

PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE 2023

Aprova as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina para aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e para manutenção da classificação de risco insignificante de Encefalopatia Espongiforme Bovina no País.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, nos art. 22 e 49 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e o que consta do processo n°, resolve:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina (PNEEB) para aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e para manutenção do status de risco insignificante para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) no País.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNDAMENTOS E ESTRATÉGIAS

Seção I

Dos fundamentos, estratégias e abrangência

Art. 2º O PNEEB tem como objetivos:

I - prevenir o ingresso do agente da EEB clássica no território nacional;

II - implementar um sistema de vigilância para detecção de casos de EEB clássica;

III - evitar a reciclagem do agente da EEB na população de bovinos do país.

Art. 3º As estratégias do PNEEB incluem:

I - gestão compartilhada, entre setor público e privado, da execução das ações que compõem o sistema de vigilância para a EEB no...

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