PORTARIA SDA Nº 431, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Data19 Outubro 2021
Data de publicação26 Outubro 2021
Páginas8-15
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA SDA Nº 431, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova os Procedimentos de Trânsito e de Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal e de Habilitação para Exportação de Estabelecimentos Nacionais Registrados Junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.091489/2019-17, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos de trânsito e de certificação sanitária de produtos de origem animal e de habilitação para exportação de estabelecimentos nacionais registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma desta Portaria e seus Anexos.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - amostra sem valor comercial: são as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer produto, necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

II - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação, para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;

III - carta de correção: documento oficial emitido por via impressa ou eletrônica para correção de preenchimento no certificado sanitário internacional emitido e válido, para os casos descritos nesta Portaria;

IV - central de certificação: unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apta a emitir certificados sanitários, Guias de Trânsito e outros documentos definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para respaldar o trânsito nacional e internacional de produtos;

V - certificado sanitário: documento oficial emitido por via impressa ou eletrônica que descreve e atesta os atributos dos produtos destinados ao trânsito nacional e internacional, para os casos estabelecidos nesta Portaria;

VI - certificação sanitária: procedimento pelo qual a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegura, por via impressa ou eletrônica, que os produtos estão de acordo com os requisitos sanitários, técnicos e legais;

VII- certificado sanitário internacional - CSI: documento oficial emitido pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para respaldar o trânsito internacional dos produtos;

VIII - certificado sanitário nacional - CSN: documento oficial emitido pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para respaldar o trânsito nacional dos produtos, para os casos estabelecidos nesta Portaria;

IX - comércio institucional: modalidade de comércio praticada entre empresas ou instituições, tais como hospitais, creches, restaurantes, entre outros, na qual o produto, fabricado com fins de exportação, é redirecionado ao mercado interno, não podendo ser exposto à venda direta ao consumidor final na forma em que se apresenta;

X - condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;

XI - CSI BR: modelos de certificados sanitários internacionais utilizados para países com os quais o Brasil não possui acordo bilateral previamente estabelecido;

XII - CSI BR_nome do país: modelos de certificados sanitários internacionais utilizados para países com os quais o Brasil acordou requisitos sanitários bilateralmente, mas que, no entanto, não exigem habilitação;

XIII - CSI_nome do país: modelos de certificados sanitários internacionais utilizados para países com os quais o Brasil acordou requisitos sanitários bilateralmente e que exigem habilitação;

XIV - declaração de produtos de origem animal - DCPOA: documento impresso ou em formato eletrônico, emitido por representante do estabelecimento, para a comprovação de que os produtos, a serem certificados, atendem aos requisitos sanitários, técnicos e legais para a solicitação de certificado sanitário e para o trânsito nacional de produtos, nos casos estabelecidos nesta Portaria;

XV - delistamento: é a exclusão do estabelecimento da lista de habilitação de um país importador, com a consequente perda de autorização para a exportação;

XVI - desabilitação do produto: é a perda da autorização para exportação do produto pelo não atendimento aos requisitos sanitários do país importador;

XVII - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;

XVIII - guia de trânsito - GT: documento oficial impresso ou em formato eletrônico, emitido por autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o trânsito nacional de produtos, em atendimento aos requisitos sanitários, técnicos e legais;

IX - habilitação: é a concessão da autorização ao estabelecimento para exportação de produtos;

X - lista de habilitação: listas por meio das quais são divulgados os estabelecimentos habilitados e que possuem autorização para exportar;

XXI - medida de contingência: procedimento por meio do qual a emissão do certificado sanitário nacional, certificado sanitário internacional, carta de correção, guia de trânsito e declaração de produtos de origem animal se dá de forma manual, fora do sistema informatizado, quando este se encontrar temporariamente indisponível;

XXII - país importador: são os países de destino dos produtos exportados pelos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXIII - países que exigem habilitação: são países para os quais a autorização para exportação se dá mediante a inclusão do estabelecimento em lista de habilitação;

XXIV - países que não exigem habilitação: são países para os quais a autorização para exportação se dá mediante o registro do estabelecimento no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXV - produto: produto de origem animal abrangido pelo Decreto nº 9.013, de 2017;

XXVI - redirecionamento de produto: alteração do destinatário ou do destino inicial de exportação do produto para outro país importador ou para o mercado interno;

XXVII - requisitos sanitários: critérios estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes, relacionados ao comércio de produtos, que regulam a proteção à saúde pública, à saúde animal e às práticas leais de comércio;

XXVIII - suspensão da habilitação do estabelecimento: é a suspensão da produção e da certificação sanitária dos produtos para um ou mais países importadores;

XXIX - trânsito nacional: é a movimentação do produto entre o estabelecimento de origem, que constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito e o estabelecimento de destino, que constitui o ponto final do itinerário de trânsito;

XXX - trânsito internacional: é a movimentação do produto do ponto de egresso nacional até o ponto de controle da autoridade sanitária competente do país importador; e

XXXI - unidade emitente: o Serviço de Inspeção Federal - SIF, a Central de Certificação ou a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, responsável por emitir o certificado sanitário e a guia de trânsito e os estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para o caso da emissão da declaração de produtos de origem animal.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 3º A autorização do estabelecimento para exportação de produtos para países que não exigem habilitação se dará mediante o registro deste no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º O estabelecimento será vinculado em sistema informatizado ao país Brasil para acesso e solicitação de emissão de certificados sanitários nacionais, guia de trânsito e certificados sanitários internacionais modelos BR e BR_nome do país, divulgados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 2º Para os modelos de certificados BR_nome do país, deverá ser cumprida, além da legislação nacional, os requisitos sanitários específicos do país importador acordados bilateralmente.

Art. 4º A autorização do estabelecimento para exportação de...

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