PORTARIA SDA Nº 432, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Páginas19-26
Data19 Outubro 2021
Data de publicação27 Outubro 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SectionDO1

PORTARIA SDA Nº 432, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Submete à Consulta Pública a proposta de revisão do Decreto n.º 6296/2007, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.082948/2021-88, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de revisão do Decreto n.º 6296/2007, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal.

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do Decreto no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

DECRETO N° xxx, DE xxx DE xxx DE xxxx

Regulamenta a Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974, DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o regulamento da inspeção e da fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal instituídas pela Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974.

§1° As atividades de que trata o caput, de competência da União, serão executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2° Este Decreto e as normas que o complementarem:

I - serão orientados:

a) entre outros, pelos princípios constitucionais:

1. do federalismo;

2. da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte;

3. do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e

4. do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência; e

b) pelos princípios contidos:

1. na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

2. na Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

3. na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 2° As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização:

I - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de matérias primas e produtos destinados à alimentação animal;

II - nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de produtos destinados à alimentação animal;

III - nos estabelecimentos industriais;

IV - nos armazéns, inclusive de cooperativas;

V - nos estabelecimentos atacadistas e varejistas;

VI - nas propriedades rurais; e

VII - em quaisquer outros locais que venham a ser definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§1° A inspeção e a fiscalização de que tratam este Decreto serão realizadas nos locais indicados neste artigo independentemente de serem controlados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado.

§2° As atividades de inspeção e fiscalização de que tratam este Decreto, de competência privativa da União, serão efetuadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§3° As atividades de inspeção e fiscalização de que tratam este Decreto, de competência privativa da União, poderão ser executadas, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelos:

I - Estados, Distrito Federal e Territórios, desde que os entes federados envolvidos celebrem convênios específicos, com atribuição de receita; e

II - Estados, Distrito Federal e Municípios quando aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários instituído pelo art. 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e pelo Capítulo X do Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 3° As seguintes atividades estão dispensadas de registro e de inspeção e fiscalização:

I - a preparação doméstica de alimentos para animais de companhia, ornamentais ou criados para entretenimento;

II - a fabricação de produtos destinados ao consumo humano, bem como seus resíduos sólidos, passíveis de emprego nos produtos destinados à alimentação animal, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estejam devidamente regularizadas junto ao órgão competente da saúde ou da agricultura;

III - a fabricação de veículos, excipientes ou coadjuvantes de tecnologia, passíveis de emprego nos produtos destinados à alimentação animal, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estejam devidamente regularizadas junto órgão da saúde;

IV - a fabricação de produtos destinados à alimentação animal utilizados para experimentação, elaborados e utilizados no mesmo estabelecimento; e

V - a criação e comercialização de animais vivos para alimentação animal.

Parágrafo único. Por preparação doméstica entende-se aquela realizada pelos detentores ou possuidores dos animais aos quais se destinam, sem finalidade de transferência dos produtos destinados à alimentação animal, a qualquer título, para terceiros.

Art. 4° As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto abrangem os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário, envolvendo:

I - a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

II - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores;

III - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

IV - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;

V - a coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

VI - a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

VII - a verificação da água de abastecimento;

VIII - as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos;

IX - a classificação de produtos de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas;

X - a classificação de estabelecimentos;

XI - a autorização do uso e a utilização de medicamentos nos produtos;

XII - a verificação dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação;

XIII - a certificação sanitária dos produtos;

XIV - a verificação dos meios de transporte de produtos;

XV - o controle de resíduos e contaminantes em produtos;

XVI - os controles de rastreabilidade das matérias primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; e

XVII - outros procedimentos de inspeção e fiscalização...

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