PORTARIA/SDA Nº 486, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Data22 Dezembro 2021
Páginas52-52
Data de publicação24 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SectionDO1

PORTARIA/SDA Nº 486, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Submete à Consulta Pública, as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para produtos de abelhas, mel, cera de abelha e derivados.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e em suas alterações, além do que consta do Processo SEI nº 21000.091777/2021-88, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de normas higiênico sanitárias e tecnológicas para produtos de abelhas, mel, cera de abelha e derivados.

Parágrafo único. O Projeto de ato normativo encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do ato, no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

PORTARIA SDA N. XX, DE XX DE XXXX DE XXXX

Define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para produtos de abelhas. mel, cera de abelha e derivados.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e em suas alterações, além do que consta do Processo SEI nº 21000.091777/2021-88, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Mel, Cera de Abelhas e Derivados.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos da presente Portaria, entende-se por:

I - extração do mel: retirada do mel dos favos, ou potes, por processo sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado, podendo ocorrer na propriedade rural; em local apropriado; em unidades móveis ou na unidade de beneficiamento de produtos de abelha; compreendendo as etapas de desoperculação e de centrifugação, para o mel de abelhas do gênero Apis e de sucção para o mel de abelhas do gênero Meliponini, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria;

II - desoperculação: retirada dos opérculos que recobrem cada alvéolo do favo, permitindo a extração do mel;

III - centrifugação: aplicação de força centrífuga, para a retirada do mel dos alvéolos, com o uso de equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

IV - decantação: etapa obrigatória do beneficiamento, para a retirada de impurezas leves ou pesadas e de gases diluídos no mel, e também opcional, para a separação no processo de obtenção do extrato de própolis, ou outros produtos apícolas, quando necessário;

V - filtração: etapa obrigatória do beneficiamento, para a retirada de fragmentos ou pedaços de ceras, abelhas, e demais partículas estranhas à composição do mel, e dos demais produtos apícolas, quando necessário;

VI - homogeneização: etapa facultativa do beneficiamento, para uniformizar a composição dos méis, da própolis in natura, do extrato de própolis ou dos outros produtos apícolas, realizada em equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

VII - envase: etapa do beneficiamento, para o acondicionamento do mel e outros produtos, em recipiente sanitariamente aceito;

VIII - descristalização: etapa facultativa do beneficiamento, para transformação do mel em estado cristalizado, para líquido, em equipamento ou instalação sanitariamente aceita e tecnologicamente adequada, por meio de aquecimento controlado;

IX - maceração: etapa do beneficiamento, para extração dos componentes solúveis da própolis em álcool neutro (grau alimentício), por processo sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

X - fusão: processo beneficiamento da cera, por meio de aquecimento controlado, até a obtenção do estado líquido;

XI - pasteurização: etapa facultativa do beneficiamento, para redução da carga microbiológica, possivelmente existente no mel líquido, por meio de aquecimento controlado, cujo binômio tempo e temperatura sejam capazes de reduzir a carga de micro-organismos patogênicos a um nível aceitável de segurança, sem alteração da constituição física e química do produto;

XII - desumidificação: etapa facultativa do beneficiamento, visa reduzir o teor de umidade do mel, ou de outro produto apícola, na matéria prima, dentro dos padrões estabelecidos nos regulamentos técnicos específicos, por meio de aquecimento controlado, mantido o teor de umidade, ou no caso dos produtos das abelhas sem ferrão, no limite do padrão indicado, aprovado em seu registro;

XIII - desidratação: é o processo de redução da umidade, por meio de ventilação e aquecimento controlado, estabelecido em regulamento técnico específico, utilizando equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

XIV - liofilização: processo de desidratação, realizado em baixas temperaturas, para obtenção de produto livre de umidade, por meio de equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

XV - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas, provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada à extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;

XVI - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;

XVII - condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto elaborado, quando couber;

XVIII - destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto elaborado; e

XIX - inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação.

XIX - Sucção: método utilizado para a coleta do mel de abelhas sem ferrão, feita diretamente de dentro dos potes, realizada por meio de bombas de sucção manual ou elétrica de material tecnológico e sanitariamente adequados.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Classificação e Características Gerais dos Estabelecimentos de Produção

Art. 3º A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local fechado, ventilado, apropriado para a operação, dotado de água potável para higienização.

Parágrafo único. É permitida a extração da matéria-prima pelo produtor rural em unidades móveis, desde que possibilitem os trabalhos de manipulação e de acondicionamento da matéria-prima, sob condições adequadas de higiene, umidade e de demais fontes de contaminação biológica, física ou química.

Art. 4º Os produtores rurais são obrigados a manter o cadastro atualizado, junto aos órgãos executores de defesa e sanidade agropecuária.

Art. 5º O estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados devem, conforme sua finalidade:

I - localizar-se em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potencial contaminação biológica, física e química;

II - localizar-se em terreno com área suficiente para a circulação e fluxo de veículos de transporte;

III - dispor de área, com dimensões suficientes para construção das instalações industriais e das demais dependências, delimitada externamente por barreira física, para evitar a entrada de animais e...

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