PORTARIA SDA Nº 562, de 12 de abril de 2022

Data de publicação14 Abril 2022
Data12 Abril 2022
Páginas199-205
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA SDA Nº 562, de 12 de abril de 2022

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de Julho de 1994 (Lei de Bebidas) que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de Julho de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.006013/2021-03 , resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de Julho de 1994 (Lei de Bebidas) que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

§1º O prazo referido nocaputcomeça a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas .

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/ .

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .

Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

MINUTA

DECRETO Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX

Regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994,

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às alterações estabelecidas.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos n os :

I - 6.871, de 4 de junho de 2009;

II - 9.902, de 8 de julho de 2019;

III - 8.592, de 16 de dezembro de 2015;

IV - 7.968, de 26 de março de 2013; e

V - 9.799, de 23 de maio de 2019.

Brasília, XX de XXXXX de XXXX; XXX da Independência e XXX da República.

ANEXO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Excluem-se da aplicação deste Regulamento:

I - o vinho, o vinagre, o suco de uva, a polpa de uva, o fermentado de uva desalcoolizado e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho, abrangidos pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988;

II - os alimentos para fins especiais, os suplementos alimentares, as águas minerais, a água do mar dessalinizada, potável e envasada, e o Composto Líquido Pronto para o Consumo abrangidos por padrão de identidade e qualidade emitido no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - os produtos de origem animal abrangidos pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e

IV - os produtos de consumo imediato, com prazo de validade igual ou inferior a 1 (um) dia.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - estabelecimento: o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção das bebidas previstas neste regulamento, assim como a importação, a exportação, o armazenamento e o transporte destas e suas matérias-primas;

II - bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

III - destilado alcoólico: o álcool etílico potável de origem agrícola e o destilado alcoólico simples.

IV - matéria-prima: todo insumo ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizado na composição do produto, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente, o ingrediente empregado na elaboração de bebida e o coadjuvante de tecnologia de fabricação;

V - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de bebidas e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;

VI - composição: a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na produção da bebida;

VII - aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente à bebida, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a produção, padronização, envase, armazenamento ou transporte;

VIII - elaboração de bebida: compreende qualquer fase dos processos para fabricação do produto, quais sejam a produção, padronização, envase, incluindo o armazenamento ou transporte.

IX - coadjuvante de tecnologia de fabricação: a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fase de elaboração da bebida, e dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final, podendo, no entanto, resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final;

X - denominação: o nome do produto a ser expresso na rotulagem e documentação, observado o padrão de identidade e qualidade ou, se inexistente, composta por expressões relativas à sua classificação, ingredientes e característica específica;

XI - lote: a quantidade de bebida obtida em um ciclo de elaboração cuja característica principal é a homogeneidade;

XII - prazo de validade: o tempo definido pelo estabelecimento responsável em que a bebida mantém suas propriedades, quando conservada em sua embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenamento e utilização ou consumo;

XIII - padrão de identidade e qualidade: ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispondo sobre a definição, a classificação, a denominação, a rotulagem, a embalagem, os parâmetros analíticos, a composição, o processo produtivo e outras disposições necessárias para o disciplinamento da elaboração e comercialização das bebidas previstas neste regulamento;

XIV - alteração acidental: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causa não intencional;

XV - alteração proposital: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causa intencional que resulte em vantagem financeira ao estabelecimento ou traga prejuízo ao consumidor;

XVI - fraude: a ação proposital com a finalidade de obter vantagem indevida por meio de:

a) supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente da bebida;

b) emprego de processo ou de substância não permitidos;

c) reprodução enganosa do produto por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem; e

d) emprego de rotulagem que tenha informação enganosa;

XVII - envelhecimento: o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas que conferem à bebida alcoólica características sensoriais próprias do processo que não possuíam anteriormente.

XVIII - Embalagem: o recipiente, o pacote ou o vasilhame empregado no acondicionamento da bebida destinado a garantir a sua conservação e facilitar o seu manuseio e transporte.

XIX - Rótulo: toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada, gravada em relevo ou litografada, ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada sobre:

a) a embalagem da bebida;

b) a parte plana da cápsula;

c) outro material empregado na vedação do recipiente.

XX - Vista ou painel principal da embalagem: a superfície imediatamente visível da embalagem, em...

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