PORTARIA SDA Nº 795, DE 10 DE MAIO DE 2023

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Data de publicação15 Maio 2023
Data10 Maio 2023
Páginas4-6
ÓrgãoMinistério da Agricultura e Pecuária,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA SDA Nº 795, DE 10 DE MAIO DE 2023

Define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.091777/2021-88, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos da presente Portaria, entende-se por:

I - apiário: local destinado à criação de abelhas do gênero Apis, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias, nas condições adequadas de produção e infraestrutura, pertencente a um mesmo apicultor;

II - meliponário: local destinado à criação de abelhas-nativas-sem-ferrão da tribo Meliponini, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias, nas condições adequadas de manejo e produção, pertencente a um mesmo meliponicultor;

III - extração do mel: retirada do mel dos favos, ou potes, por processo sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado, podendo ocorrer na propriedade rural; em local apropriado; em unidades móveis; ou na unidade de beneficiamento de produtos de abelha; compreendendo as etapas de desoperculação e de centrifugação, para o mel de abelhas do gênero Apis, e de sucção para o mel de abelhas da tribo Meliponini, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria;

IV - desoperculação: retirada dos opérculos que recobrem cada alvéolo do favo, permitindo a extração do mel;

V - centrifugação: aplicação de força centrífuga, para a retirada do mel dos alvéolos, com o uso de equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

VI - decantação: etapa obrigatória do beneficiamento, para a retirada de impurezas leves ou pesadas e de gases diluídos no mel; sendo opcional na obtenção do extrato de própolis, ou outros produtos apícolas;

VII - filtração: etapa obrigatória do beneficiamento, para a retirada de fragmentos ou pedaços de ceras, abelhas, e demais partículas estranhas à composição do mel, também aplicada em demais produtos apícolas, quando necessário, realizada em equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

VIII - homogeneização: etapa facultativa do beneficiamento, para uniformizar a composição dos méis, do extrato de própolis, ou dos outros produtos apícolas, realizada em equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

IX - envase: etapa do beneficiamento, para o acondicionamento do mel e outros produtos, em recipiente sanitariamente aceito;

X - descristalização: etapa facultativa do beneficiamento, para transformação do mel cristalizado, para o estado líquido, em equipamento ou instalação sanitariamente aceita e tecnologicamente adequada, por meio de aquecimento controlado;

XI - maceração do extrato de própolis: etapa do beneficiamento, para extração dos componentes solúveis da própolis em álcool neutro, de grau alimentício, por processo sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

XII - fusão: processo de beneficiamento da cera, por meio de aquecimento controlado, até a obtenção do produto em estado líquido;

XIII - pasteurização: etapa facultativa do beneficiamento, para redução da carga microbiana, por meio de aquecimento controlado, cujo binômio tempo e temperatura sejam capazes de reduzir a carga de micro-organismos patogênicos a um nível aceitável de segurança, sem alteração da constituição física e química do produto;

XIV - desumidificação: etapa facultativa do beneficiamento, por meio de aquecimento controlado, com binômio tempo x temperatura, para reduzir o teor de umidade do mel, ou de outro produto apícola, recebido dentro dos padrões estabelecidos nos regulamentos técnicos específicos, ou no caso dos produtos das abelhas sem ferrão, quando recebido nos limites do padrão indicado em seu registro;

XV - desidratação: é o processo de redução da umidade, por meio de ventilação e aquecimento controlado, estabelecido em regulamento técnico específico, utilizando equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

XVI - liofilização: processo de desidratação realizado em baixas temperaturas, que envolve a remoção de água dos produtos, por meio de equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

XVII - sucção: método utilizado para a coleta do mel de abelhas sem ferrão, feita diretamente de dentro dos potes, realizada por meio de bombas de sucção manual ou elétrica, elaborada com material sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;

XVIII - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas, provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada à extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;

XIX - lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais;

XX - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação, para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;

XXI - condenação: destinação dada pelo estabelecimento, ou pelo serviço oficial, às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação, para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;

XXII - destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação, ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos, ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto elaborado;

XXIII - re-beneficiamento: destinação dada pelo estabelecimento, ou pelo serviço oficial, ao produto devidamente identificado, que se apresente em desconformidade às especificações previstas no programa de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos e reaproveitamento como mesmo produto originário, assegurada a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto elaborado; e

XXIV - inutilização: destinação para a destruição, dada pelo estabelecimento, ou pelo serviço oficial, às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Classificação e Características Gerais dos Estabelecimentos de Produção

Art. 3º Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados como unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

§ 1º Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas, o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

§ 2º As condições da estrutura física, das dependências e dos equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte são definidas conforme normas específicas.

Art. 4º A extração da matéria-prima por apicultor e meliponicultor deve ser realizada em local com ventilação apropriada, para evitar contaminação da operação, e de fornecimento de água potável para higienização.

Parágrafo único. É permitida a extração da matéria-prima pelo apicultor e meliponicultor em unidades móveis, desde que possibilitem os trabalhos de manipulação e de acondicionamento da matéria-prima, sob condições adequadas de higiene, umidade e protegidas de demais fontes de contaminação biológica, física ou química.

Art. 5º O apicultor ou meliponicultor é obrigado a manter o cadastro atualizado, junto aos órgãos executores de defesa e sanidade agropecuária, conforme a legislação específica.

Art. 6º As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados devem, conforme sua finalidade:

I - localizar-se em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potencial contaminação biológica, física e química;

II - localizar-se em terreno com área suficiente para a circulação e fluxo de veículos de transporte, compatível com a sua operação industrial;

III - dispor de área, com dimensões suficientes para construção das instalações industriais e das demais dependências...

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