PORTARIA SEAE/ME Nº 7.660, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/10/2022&jornal=515&pagina=23
Data de publicação21 Outubro 2022
Data18 Outubro 2022
Páginas23-26
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade,Secretaria de Acompanhamento Econômico
SeçãoDO1

PORTARIA SEAE/ME Nº 7.660, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o processo de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se referem a Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 121-A, caput e respectivo inciso II, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 1º O pedido de autorização para realização de captação antecipada de poupança popular, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, observará, além dos desígnios das referidas normas, o disposto nesta Portaria e somente poderá ser relativo às seguintes operações:

I - venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;

II - venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e

III - venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio.

Art. 2º O pedido de autorização deve ser apresentado ao órgão autorizador por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no endereço eletrônico sei.economia.gov.br, com prazo mínimo de noventa dias antes da data de início da captação a ser realizada.

§1º O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos Anexos I, II ou III desta Portaria, conforme a modalidade, bem como acompanhado do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária a que se referem os Anexos IV e V desta Portaria, quando for o caso.

§2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado.

§3º Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido de autorização, o órgão autorizador manterá sob confidencialidade a documentação a que se refere este artigo relativas a pessoas naturais (físicas) detentoras da condição de sócios, diretores ou gerentes da pessoa jurídica requerente.

§4º Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança popular, os planos de venda deverão ser cumpridos pelo período:

I - mínimo, de seis meses, e máximo, de 24 meses, quando se tratar da operação discriminada no inciso I do caput do art. 1º desta Portaria; e

II - mínimo, de seis meses, e máximo, de 48 meses, quando se tratar das operações discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Concluída a instrução do processo administrativo, o órgão autorizador deverá decidir acerca do pedido formulado em até 45 dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§1º Visando a esclarecer situações específicas, poderão ser solicitados documentos ou informações complementares, no curso da avaliação do pedido de autorização.

§2º A solicitação de documentos ou informações complementares implicará suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.

§3º O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º deste artigo, no prazo de trinta dias, acarretará indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 7º desta Portaria.

Art. 4º São admissíveis pedidos de autorização de captação antecipada de poupança popular formulados individualmente, por uma pessoa jurídica, ou coletivamente, por duas ou mais pessoas jurídicas.

§1º O requerimento para autorização de captação antecipada de poupança popular coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação do grupo de pessoas jurídicas perante terceiros.

§2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação antecipada de poupança popular serão consideradas aderentes.

§3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes:

I - elaborar e executar o plano de captação;

II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação;

III - assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e

IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo IX desta Portaria.

§4º A mandatária deverá apresentar, conforme disposto no Anexo V desta Portaria, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização do órgão autorizador, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos relativos à captação de poupança popular.

§5º Os documentos solicitados no art. 2º desta Portaria deverão ser apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive as aderentes.

CAPÍTULO II

DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do pedido para a realização da captação antes da emissão do certificado de autorização.

§1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente, protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§2º Não será aceito pedido enviado ao órgão autorizador por meio de documentação transmitida via mensagem de correio eletrônico (e-mail).

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 6º O não-cumprimento das exigências legais para concessão da autorização implicará o indeferimento do pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular.

Art. 7º O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular será deferido e comunicado à pessoa jurídica requerente, mediante ofício.

Art. 9º O certificado de autorização, emitido a título precário pelo órgão autorizador, é o único documento que habilita a pessoa jurídica requerente para realizar operação de captação antecipada de poupança popular.

Art. 10. É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização de carnês e à execução de operação de captação antecipada de poupança antecipada antes da emissão do respectivo certificado de autorização.

Art. 11. O número do certificado de autorização deverá constar, obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização dos planos de captação antecipada de poupança popular.

Art. 12. Visando a esclarecer situações específicas, durante o prazo de validade do certificado de autorização, poderão ser solicitados, à pessoa jurídica autorizada, documentos ou informações complementares, a critério do órgão autorizador.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE ADITAMENTO

Art. 13. A pessoa jurídica autorizada a realizar a captação antecipada de poupança popular poderá solicitar alteração do plano de operação da captação, por meio de aditamento.

§1º O pedido de aditamento deverá ser formal, assinado por representante legal, e conter identificação da pessoa jurídica autorizada, número do processo de autorização no SEI e o número do certificado de autorização.

§2 º Serão considerados aditamentos os pedidos:

a) de alteração do número total de títulos ou carnês;

b) de prorrogação do período da captação;

c) de aumento da quantidade de mercadorias;

d) de alteração da forma de pagamento;

e) de alteração do número de prestações ou do valor de cada prestação;

f) de alteração do local e da forma de entrega da mercadoria ou bem;

g) de adesão de novas pessoas jurídicas; e

f) outros, acerca de peculiaridades ou características já aprovadas pelo órgão autorizador, que, no entender da pessoa jurídica autorizada, necessitem de ajustes e que o órgão considerar viável.

§3º Após o início das vendas de carnês ou planos, caso a pessoa jurídica autorizada queira alterar alguma mercadoria ou bem, a alteração deverá envolver mercadoria ou bem de valor idêntico ou superior à mercadoria ou bem objeto da alteração.

§4º No caso de qualquer das operações discriminadas nos incisos II e III do art. 1º desta Portaria, deve ser realizada assembleia entre os prestamistas para decidirem se aceitam a alteração sugerida pela mandatária.

§5º O aditamento, quando referente a aumento de valor de mercadoria ou bem, deverá observar o disposto no Anexo IX...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT