PORTARIA SEAE/ME Nº 8.427, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação20 Outubro 2022
Data18 Outubro 2022
Páginas30-37
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade,Secretaria de Acompanhamento Econômico
SeçãoDO1

PORTARIA SEAE/ME Nº 8.427, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Disciplina a operação de modalidades lotéricas, que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 119, caput e respectivo inciso XVIII, 121-A, caput e respectivos incisos IV e V, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Disposições Iniciais

Art. 1º A exploração de modalidades lotéricas federais pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador autorizado, observará, além da legislação de hierarquia superior vigente acerca do assunto, o disposto nesta Portaria.

Art. 2º As regras relativas às modalidades lotéricas de prognósticos numéricos e de prognóstico específico passam a vigorar nos termos do Anexo - Regulamento - desta Portaria.

Art. 3º Sempre que for autorizada a instituição de nova modalidade lotérica, deverá ser definida uma data para realização do primeiro sorteio, independentemente da frequência semanal de sorteios que se pretenda praticar, de maneira a permitir:

I - desenvolvimento de campanha publicitária institucional para divulgar, ao público em geral, o novo produto lotérico; e

II - período mínimo de captação de apostas visando à oferta, ao público apostador interessado, em montante atrativo, de premiação inicial a ser disputada.

Aprimoramento Técnico

Art. 4º Os recursos da reserva financeira de que trata o art. 31 da Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, aprovada pela Portaria 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser utilizados em eventos para capacitação e treinamento de pessoal desta Secretaria e de empregados da Caixa Econômica Federal, desde que, em ambos os casos, estejam diretamente envolvidos em atividades das respectivas áreas de loterias e, ainda, se tais eventos forem dedicados ou relacionados a loterias ou ao desenvolvimento de produtos lotéricos.

§1º As despesas eventualmente incorridas podem envolver, quando for o caso, gastos com inscrição em eventos, concessão de diárias, traslado e transporte de bagagens de empregados da Caixa Econômica Federal e servidores da Secretaria de Acompanhamento Econômico, nos termos da legislação em vigor.

§2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por evento qualquer circunstância, a ser consumada no País ou no exterior, como congresso, curso, encontro, visita técnica, seminário e congêneres.

§3º A solicitação para participação em evento a que se refere o §2º deste artigo deverá ser precedida de justificativa que demonstre pertinência e adequação aos temas de interesse à administração e desenvolvimento de loterias federais, acompanhada da necessária autorização por parte do dirigente máximo desta Secretaria ou do dirigente, para tanto competente, da Caixa Econômica Federal, conforme o caso.

§4º O participante deverá, após a realização do evento, entregar relatório circunstanciado acerca da participação havida.

§5º Compete à Caixa Econômica Federal a administração e a operacionalização dos recursos de que trata este artigo, devendo, para tanto, desenvolver rotinas internas necessárias.

§6º os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados, em nome desta Secretaria ou da Caixa econômica Federal, para:

I - custear registro de filiação ou contribuições a organismos internacionais de consultoria, exploração ou regulação de loterias, jogos com apostas e congêneres; e

II - pagamento de prestação de serviços de estruturação, modelagem, inovação, modernização e implementação de negócios lotéricos.

"Bolão"

Art. 5º Poderá haver comercialização de apostas fracionadas, ou "bolões".

§1º Aposta fracionada, ou "bolão", é aquela realizada nos canais oficiais de captação de apostas e venda de produtos lotéricos da Caixa Econômica Federal, utilizando-se, para tanto, sistemas corporativos da Empresa Pública por meio dos quais são impressos recibos correspondentes a frações, ditas cotas, da aposta original.

§2º Cada aposta fracionada, ou "bolão", somente poderá conter prognósticos relativos a uma modalidade lotérica.

§3º Todas as cotas compreendidas em uma aposta fracionada, ou "bolão", serão de mesmo valor e deterão a mesma probabilidade de premiação, conferindo, dessa forma, no caso de aposta premiada, direito à percepção de prêmio de idêntico valor a cada apostador adquirente de fração, ou cota, do "bolão", facultada, sempre, a qualquer apostador interessado, a compra de apenas uma ou de mais de uma fração, ou cota, do 'bolão".

Art. 6º As apostas fracionadas, ou "bolões", poderão ser organizadas, diretamente, por apostadores ou por unidades lotéricas permissionárias da Caixa Econômica Federal.

§1º Quando a aposta fracionada, ou "bolão", for organizada por unidade lotérica, poderá ser cobrada do apostador, a título de prestação de serviço de organização de "bolão", tarifa de serviço incidente sobre o preço da aposta à alíquota de até 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o valor da aposta fracionada, ou "bolão".

§2º É vedada a cobrança de tarifa de serviço quando a aposta fracionada, ou "bolão", houver sido organizada por apostadores.

Art. 7º O recibo de aposta fracionada, ou "bolão", a ser entregue ao apostador, conterá, além de código de barras com todas as informações pertinentes ao registro da aposta, discriminação ostensiva:

I - do número da fração, ou cota, adquirida;

II - do valor da fração, ou cota, adquirida;

III - do valor da tarifa de serviço, quando a aposta houver sido organizada por unidade lotérica;

IV - do preço total da fração, ou cota;

V - da quantidade total das frações, ou cotas, compreendidas no "bolão";

VI - da marca ou logotipo que indique ser o recibo relativo a uma fração, ou cota, de "bolão";

VII - da numeração identificadora ou de código identificador;

VIII - da data e do horário de registro da aposta;

IX - dos prognósticos compreendidos na aposta;

X - do código da unidade lotérica e do número do terminal, ou equipamento, utilizado para registro da aposta; e

XI - do número do concurso e da data prevista para sua realização.

Art. 8º No caso de aposta fracionada, ou "bolão", premiada, o valor devido, por fração ou cota, é obtido mediante divisão do montante que a aposta, ou conjunto de apostas, do "bolão" faz jus pela quantidade de frações ou cotas compreendidas no "bolão".

§1º Aplica-se, na forma da legislação em vigor, tratamento idêntico ao conferido a apostas regulares:

I - ao pagamento de prêmios obtidos por meio de aposta fracionada, ou "bolão";

II - à sistemática de prescrição do direito de resgate de prêmios obtidos por meio de aposta fracionada, ou "bolão"; e

III - à tributação, incidente exclusivamente na fonte, sobre os prêmios obtidos por meio de aposta fracionada, ou "bolão".

Art. 9º Os quantitativos, máximo e mínimo, de cotas de aposta fracionada, ou "bolão", serão definidos pela Caixa Econômica Federal, observados o quantitativo mínimo de 2 (duas) cotas e o quantitativo máximo de 100 (cem) cotas.

Prestação de Contas

Art. 10. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal encaminhará a esta Secretaria relatórios operacionais e gerenciais acerca de cada modalidade lotérica que, em nome da União, explore, na condição de agente operador autorizado.

§1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser relacionados às movimentações mensais das atividades lotéricas a cargo da Empresa Pública e contemplar, no mínimo, as seguintes informações;

I - arrecadação bruta, considerando os regimes contábeis de caixa e de competência;

II - renda líquida, quando for o caso;

III - discriminação dos valores pagos a título de premiação;

IV - valor recolhido a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), incidente, exclusivamente na fonte, sobre os prêmios pagos;

V - valor da premiação prescrita, por modalidade lotérica, por concurso e por data;

VI - valor da comissão paga a unidades lotéricas, com identificação de cada unidade lotérica, inclusive eventual código associado à unidade;

VII - valor relativo à rubrica de custeio e manutenção obtido pela Empresa Pública, por modalidade lotérica, discriminando-se o montante total consolidado e o valor final após desconto da comissão de que trata o inciso VI e da reserva financeira de que trata o inciso VIII deste §1º.

VIII - valor da reserva financeira de que trata o art. 31 da Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante Rateio, aprovada pela Portaria MF 130, de 1981, e, se a reserva houver sido utilizada, no todo ou em parte, discriminação de cada grupo de despesa realizada;

IX - valores repassados a beneficiários legais, com discriminação individualizada por beneficiário;

X - custos operacionais incorridos e referentes à atividade lotérica;

XI - receitas, financeiras e...

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