PORTARIA SECEX Nº 169, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Data25 Janeiro 2022
Data de publicação26 Janeiro 2022
Páginas15-15
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

PORTARIA SECEX Nº 169, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre as normas específicas dos procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda previstos pelo Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, até então amparadas nas Circulares SECEX nº 19 de 02 de abril de 1996 e nº 59, de 28 de novembro de 2001.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando as competências da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecidas no art. 96 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019, para fins de cumprimento do Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A regulamentação de normas específicas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda previstas no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, referentes aos pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda de que trata o seu §1º do art. 3º, bem como ao tratamento da informação confidencial, à contagem de prazos processuais e à apresentação de informações em língua estrangeira, são objeto da presente Portaria.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as normas gerais utilizadas nos processos de defesa comercial, previstas na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Art. 3º Os pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda, de que trata o §1º do art. 3° do Decreto n° 1.488, de 1995, deverão ser formulados por meio de petição, de acordo com o roteiro anexo à presente Portaria.

Art. 4º A petição de aplicação de medidas de salvaguarda objeto do art. 1º, bem como toda a documentação relativa à condução do procedimento administrativo iniciado para essa finalidade, deverão ser submetidas via Sistema Eletrônico de Informação - SEI/ME, conforme regido por ato da SECEX.

Art. 5º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas à SDCOM por meio do endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM CARÁTER SIGILOSO

Art. 6º Nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, as informações prestadas em caráter sigiloso, entendidas como "confidenciais", estarão sujeitas às exigências do presente capítulo.

Art. 7º As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

§ 4º As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

I - quando tenham notória natureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

II - os relativos:

a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

e) a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.

§ 7º Os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos no Decreto nº 1.488, de 1995.

§ 8º A critério da SDCOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º Caso a SDCOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la...

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