PORTARIA SECEX Nº 195, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação07 Junho 2022
Data06 Junho 2022
Páginas37-37
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

PORTARIA SECEX Nº 195, DE 6 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX n º 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX n º 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1 º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

1. Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n º 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n º 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1 º de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo.

1.2. Da primeira revisão de final de período

3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013.

4. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n º 11, de 26 de fevereiro de 2016, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n º 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2 º do art. 112 do Decreto n º 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n º 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1 º de março de 2011, permanece em vigor.

5. Como resultado da revisão, por intermédio da publicação no D.O.U, em de 23 de dezembro de 2016, da Resolução CAMEX n º 126, de 22 de dezembro de 2016, foi prorrogada a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina.

1.3. Da Segunda revisão de final de período

6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, retificada pela publicação no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.

7. Em 30 de julho de 2021, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8. Constatou-se a existência de indícios de continuação de dumping para a China e Indonésia e de retomada de dumping para a Argentina, bem como de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessas importações.

9. Dessa forma, no dia 23 de dezembro de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Circular n º 84, de 2021, que deu início à revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia.

10. O direito antidumping permanecerá em...

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