PORTARIA SECEX Nº 220, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
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Data de publicação | 21 Outubro 2022 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Páginas | 20-20 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior |
Seção | DO1 |
PORTARIA SECEX Nº 220, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX n º 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX n º 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto porcelanato técnico, comumente classificado no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa BLIC LIMITED.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do processo antidumping
1. Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - ANFACER, protocolou no antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), hoje Ministério da Economia, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Solicitou-se, em 1° de abril de 2013, com base no caput do art. 19 do Decreto n º 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 30 de abril de 2013.
3. Em 20 de maio de 2013, constatada a necessidade de informações adicionais, expediu-se novo pedido. Em 14 de junho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio de ofício, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n º 1.602, de 1995.
4. Considerando o que constava do Parecer de início da investigação, de 3 de julho de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.
5. Notadamente, desde 2014, as importações de porcelanato técnico da China estavam sujeitas à medida antidumping, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 3,34/m 2 a US$ 6,42/m 2 e compromisso de preços, a depender da empresa exportadora, quando foi publicada a Resolução n º 122, de 2014, uma vez que foi verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A medida original foi aplicada em 18 de dezembro de 2014 por um prazo de até 5 (cinco) anos.
6. Em 31 de julho de 2019 foi protocolada pela ANFACER petição de revisão de final de período na qual foi avaliada a probabilidade de retomada da...
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