PORTARIA SECEX Nº 249, DE 4 DE JULHO DE 2023

Páginas37-68
Data de publicação07 Julho 2023
Data04 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/07/2023&jornal=515&pagina=37
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

PORTARIA SECEX Nº 249, DE 4 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem.

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX

Art. 2º O licenciamento das importações, quando exigido pela legislação específica, será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), disponível na Internet no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

§ 1º O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Siscomex.

§ 2º A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" com as seguintes informações:

I - classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou descrição da operação sujeita a licenciamento;

II - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo licenciamento;

III - fundamento legal para o licenciamento; e

IV - tipo de licença, se automática ou não automática.

Art. 3º A licença de importação poderá ser:

I - automática; ou

II - não automática.

§ 1º O pedido de licença de importação automática será aprovado sempre que:

I - o importador cumprir com as exigências legais necessárias para:

a) realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão; e

b) solicitar e obter licenças de importação por meio do Siscomex; e

II - for apresentado de forma adequada e completa.

§ 2º Além do cumprimento dos requisitos presentes no § 1º, a aprovação do pedido de licença de importação não automática estará sujeita ao cumprimento de exigências administrativas estabelecidas pelo órgão anuente, conforme previsão em ato normativo próprio.

§ 3º Para fins desta portaria, entende-se como órgão anuente o órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela análise do pedido e emissão da licença de importação exigida.

Art. 4º Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações:

I - Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso I do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou

II - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp), a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único. A regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da possibilidade do emprego do módulo LPCO Importação.

Art. 5º A licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp.

§1º Fica dispensada a licença de importação:

I - para a admissão de mercadoria em regime especial de entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial; e

II - para importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 12).

§ 2º A licença a que se refere o § 1º é exigida quando for condição prévia para:

I - o despacho para consumo; ou

II - a transferência para outro regime especial ou regime aplicado em área especial que não esteja dispensado de licenciamento.

Art. 6º A licença de importação não automática deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais previstos em regulamentação específica.

§ 1º Na hipótese do caput, o órgão anuente deverá assinalar na licença de importação emitida no Siscomex que se trata de licença de importação sujeita a restrição de embarque no exterior.

§ 2º Quando um pedido de licença de importação apresentado por meio do Siscomex Importação LI estiver sujeito a licenciamento por mais de um órgão ou entidade, prevalecerá a exigência de licenciamento prévio ao embarque se ao menos um deles a impuser.

§ 3º Poderá ser admitida a emissão da licença de importação após o embarque da mercadoria caso ela tenha sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência da exigência de licenciamento para essa mercadoria, devendo-se comprovar o fato do embarque anterior ao início da exigência por meio do conhecimento de embarque caso a licença tenha sido registrada há mais de 30 (trinta) dias após a data de início da exigência do licenciamento em questão no Siscomex.

Seção I

Da Apresentação do Pedido de Licença de Importação

Subseção I

Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo Siscomex Importação LI

Art. 7º O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo Siscomex Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e estar em conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível em "siscomex.gov.br".

§ 1º O pedido de licença de importação apresentado na forma do caput:

I - diz respeito a todas as exigências de licenciamento impostas sobre a operação de importação pretendida; e

II - pode estar sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das competências de cada um.

§ 2º Os documentos adicionais que instruem o pedido de licenciamento, quando exigidos, deverão ser apresentados no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo órgão anuente.

§ 3º A descrição da mercadoria deverá:

I - conter todas as características do produto; e

II - estar de acordo com a sua classificação na NCM.

§ 4º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e tiver por base a Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Naladi/SH.

§ 5º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, conforme demandados pelos órgãos anuentes, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos do pedido de licença de importação.

Subseção II

Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo LPCO Importação

Art. 8º O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo LPCO Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em conformidade com o Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador, disponível em "siscomex.gov.br".

§ 1º Quando houver mais de um requisito de licenciamento para a importação, os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados de forma independente mediante preenchimento dos respectivos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação.

§ 2º Os documentos adicionais exigidos pelo órgão anuente para a instrução do processo de licenciamento deverão ser anexados eletronicamente ao próprio formulário do pedido de licença de importação.

§ 3º A regulamentação específica a cada exigência de licenciamento disporá sobre:

I - o preenchimento dos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação; e

II - as exigências adicionais para o licenciamento de importação.

§ 4º A relação de formulários disponíveis no LPCO Importação será publicada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

Subseção III

Dos aspectos comuns aos Pedidos de Licença de Importação

Art. 9º Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de licença de importação receberão numeração específica, sequencial e anual, e ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes.

Parágrafo único. O requerente poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o processamento dos pedidos de licença de importação por ele apresentados mediante consulta ao Siscomex.

Art. 10. O importador poderá alterar as informações constantes do pedido de licença de importação antes da decisão final do órgão anuente para corrigi-las voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta pelo órgão anuente.

Seção II

Da Análise do Pedido e da Emissão da Licença de Importação

Art. 11. Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10 (dez) dias desde que apresentados de forma...

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