PORTARIA SECEX Nº 286, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Páginas187-187
Data de publicação08 Dezembro 2023
Data07 Dezembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2023&jornal=515&pagina=187
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

PORTARIA SECEX Nº 286, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa MODAL GAGASAN PLT.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria , Comércio e Serviços petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom nº 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de dezembro de 2012.

3. Em 29 de julho de 2013, com a publicação no D.O.U. da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços. Acordadas as suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento.

6. A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

1.2. Da prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado

7. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.

9. A Circular SECEX nº 57, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2019, prorrogou por até dois meses, a partir de 17 de novembro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2019.

10. O processo de revisão de final de período concluiu pela comprovação da continuação da prática de dumping nas exportações da origem analisada para o Brasil do produto em questão. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção do direito levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

11. Neste sentido, no dia 17 de janeiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da China.

12. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no D.O.U a Resolução GECEX nº 242, de 27 de agosto de 2021, que encerrou a avaliação de escopo e determinou que as importações de descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte estão sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, quando originárias da China, instituída pela Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, e prorrogada pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo de Gestão, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020.

1.3. Da petição para apurar fraudes de origem nas importações de objetos de louça

13. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais - DEINT, protocolada sob o no 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

14. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.

15. Após análise, constatou-se...

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