PORTARIA SECEX Nº 97, DE 18 DE JUNHO DE 2021 (*)

Data de publicação22 Junho 2021
Páginas63-63
Data18 Junho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

PORTARIA SECEX Nº 97, DE 18 DE JUNHO DE 2021 (*)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada:

a) o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos das NCM 8505.11.00 (Ex 003), 8537.20.90 (Ex 001 e 002) e 8546.20.00 (Ex 001), a quantidade a ser importada em unidades do produto; e

III - adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º No Anexo Único da Portaria SECEX nº 92, de 7 de maio de 2021, na coluna "Vigência" referente ao código da NCM 6815.10.90, onde se lê "30/08/2021 a 25/02/2022", leia-se "29/08/2021 a 24/02/2022".

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 9º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os incisos CVIII, CXXI e CXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º Esta Portaria...

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