PORTARIA SEE nº 3894 DE 20 DE JULHO DE 2022 O Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o Princípio da Publicidade inserido no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO as orientações previstas na Lei Federal nº 14.113/2021; CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Estadual nº 50.687/2021, que institui...

Data de publicação24 Novembro 2022
Número da edição223
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 223 Recife, 24 de novembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA SEE nº 3894 DE 20 DE JULHO DE 2022
O Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o Princípio da Publicidade inserido no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO as orientações previstas na Lei Federal nº 14.113/2021;
CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Estadual nº 50.687/2021, que institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO o art. 4º, §3º, do Decreto Estadual nº 50.687/2021, que regulamenta o funcionamento em tela e prevê a competência
para aprovação do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Pernambuco na forma do anexo
único desta Portaria.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Educação e Esportes
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO –
CACS-FUNDEB/PE
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto Estadual nº 50.687/2021, é
organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos
financeiros do Fundeb do Estado de Pernambuco.
Art. 2°. Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb de Pernambuco:
- acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Estadual, bem como os valores
creditados e utilizados à conta corrente do FUNDEB, Caixa Econômica Federal, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo;
- supervisionar o censo escolar anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao
preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
- acompanhar, mediante verificação, os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos ao fluxo dos recursos repassados e
recebidos à conta do Fundo e à sua utilização, os quais o Poder Executivo deverá manter permanentemente à sua disposição.
- requerer ao Poder Executivo Estadual a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo
hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
- manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo
Estadual em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas.
- observar a correta aplicação da proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinada ao
pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
- exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino;
- zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especial no que tange aos
impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
- apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, dando ampla
transparência ao documento no site da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco;
- requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho;
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar
as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
Art. 3º. Para o cumprimento de suas competências poderá, ainda, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb de Pernambuco:
– por decisão, da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação e Esportes ou servidor por ele indicado para, no
prazo máximo de 30 dias, prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do Fundo.
– requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
outros documentos necessários ao desempenho das atribuições elencadas no art. 2º deste Regimento Interno.
– realizar visitas e inspeções in loco para verificar:
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
a adequação do serviço de transporte escolar;
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
- exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou estadual.
Parágrafo único - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso
a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb de Pernambuco deve atuar com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da
Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5°. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb de Pernambuco terá a seguinte composição:

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