PORTARIA SEE Nº 4099 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições resolve homologar, conforme Art. 8º da Lei nº 11.913/2000, a Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2023, que consolida critérios e procedimentos para concessão da Medalha de Mérito Educacional Professor Paulo Freire. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 20...

Data de publicação29 Setembro 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue184
Poder Executivo
Ano C • Nº 184 Recife, 29 de setembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA SEE Nº 4099 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições resolve homologar, conforme
Art. 8º da Lei nº 11.913/2000, a Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2023, que consolida critérios e procedimentos para concessão
da Medalha de Mérito Educacional Professor Paulo Freire.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Consolida critérios e procedimentos para concessão da Medalha de Mérito Educacional Professor Paulo Freire.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, amparadas nos Arts.
12, 14, item I, de seu regimento e, tendo em vista, a aprovação pelo Plenário desta casa, decide consolidar critérios e procedimentos
para concessão da Medalha de Mérito Educacional Professor Paulo Freire, criada pela Resolução CEE/PE nº 2, de 25 de julho de 1997,
ratificada pela Resolução CEE/PE nº 1, de 05 de fevereiro de 2001 e regulamentada pela Resolução CEE/PE nº 1, de 26 de maio de
2021.
CONSIDERANDO:
- que a criação de uma medalha em homenagem ao pernambucano Paulo Freire é justificada por diversos motivos, que ressaltam a
importância do educador para a educação do Brasil e do mundo;
- que Paulo Freire é reconhecido internacionalmente como um dos principais teóricos da pedagogia crítica. Sua abordagem inovadora e
suas teorias revolucionárias sobre a educação têm influenciado educadores e pesquisadores ao redor do mundo, merecendo ser
homenageado e reconhecido;
- que a atuação de Paulo Freire foi fundamental para a educação brasileira. Sua proposta de educação libertadora, que valoriza o
diálogo e a conscientização, trouxe uma nova perspectiva para o ensino e contribuiu para a formação de cidadãos críticos e engajados;
- que, ao destacar a importância da educação como um instrumento de transformação social, Paulo Freire defendeu a igualdade de
oportunidades educacionais e a busca pela justiça social. A criação de uma medalha em sua homenagem reforça esses valores e a luta
por uma educação mais equitativa;
- que a medalha em homenagem a Paulo Freire pode servir como um incentivo para educadores, pesquisadores e gestores da
educação a adotarem práticas pedagógicas inovadoras, baseadas nos princípios freireanos. Essas práticas podem contribuir para a
melhoria da qualidade da educação e para a formação de cidadãos mais conscientes e atuantes;
- que a criação de uma medalha em homenagem a Paulo Freire permite perpetuar seu legado e sua influência na educação. Torna-se
fundamental para garantir que suas ideias e contribuições sejam lembradas e valorizadas ao longo do tempo, inspirando futuras
gerações de educadores. Além disso, promove o reconhecimento da cultura e das raízes educacionais brasileiras pelo mundo;
- a discussão e aprovação desta Resolução pela Comissão de Legislação e Normas (CLN), em 12 de setembro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Ratificar a importância e a criação da MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSOR PAULO FREIRE, que será
conferida a pessoas físicas, jurídicas e/ou entidades que se tenham destacado no campo da Educação, da Cultura e/ou dos Direitos
Humanos, no Brasil e/ou no Exterior.
§ 1º O objetivo da outorga da MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSOR PAULO FREIRE é o de valorizar e de reconhecer
ações relevantes na área educacional, cultural e/ou dos direitos humanos, a partir de iniciativas de pessoas físicas, jurídicas, entidades
nacionais e/ ou estrangeiras.
§ 2º Poderão ser indicadas pessoas físicas, jurídicas e/ ou instituições, reconhecidas socialmente pelo exercício docente, pela
contribuição de sua atuação e cujo histórico indique uma trajetória, no campo da educação, da cultura e/ ou dos direitos humanos,
coerente com o propósito do homenageado.
§ 3º A outorga da Medalha deve ser concedida somente uma vez, não sendo permitida uma nova indicação ao agraciado.
Art. 2º A Medalha de Mérito Educacional Professor Paulo Freire será confeccionada com as seguintes especificações: diâmetro igual a
6 cm, espessura igual a 3 mm, em liga metálica, dourada, brilhante, em liso acabamento, sem poros, gravada em alto relevo (no verso
com a efígie de Paulo Reglus Neves Freire, com inscrição no semicírculo superior Medalha de Mérito Educacional Professor Paulo
Freire – no anverso com a inscrição Estado de Pernambuco, seu brasão e nome do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco,
seu logotipo, o ano de sua outorga), com pendente para fita em cetim de 80 cm x 1,5 cm, na cor branca.
Parágrafo único. Poderão ocorrer citações, na medalha e diploma, alusivas a datas especiais do CEE/PE.
Art. 3º A MEDALHA DE MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSOR PAULO FREIRE será outorgada com um diploma, contendo: a efígie
do Professor Paulo Freire; o nome e o brasão do Estado de Pernambuco; o nome e o logotipo do CEE/PE; o cargo, a identificação e a
assinatura do Presidente do CEE/PE; nome do agraciado e sua assinatura; declaração da outorga da medalha com número e data do
Parecer aprovado pelo Plenário do CEE/PE; a causa da outorga “Relevantes serviços prestados em favor da educação, da cultura e/ou
direitos humanos”; local e data da outorga; e será ofertada bienalmente, considerando seu início em 1997.
Art. 4º Fica instituída a Comissão do Mérito Educacional Professor Paulo Freire, composta por 07 (sete) conselheiros, sendo um deles
o Presidente do Conselho, nomeados pelo Presidente, os quais exercerão os seus mandatos pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos por igual período, publicada em portaria pelo Presidente do CEE/PE.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, será substituído pelo Vice-Presidente do
Conselho; e os demais integrantes por membros ad hoc designados pelo Plenário.
Art. 5º A condecoração de que trata a presente Resolução será outorgada pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco –
CEE/PE, preferencialmente no mês de setembro, em comemoração ao aniversário do homenageado e somente poderá ser conferida,
em cada oportunidade, a até 16 (dezesseis) agraciados.
Art. 6º O Plenário do CEE/PE fará, bienalmente, em data previamente estabelecida, a indicação dos candidatos à condecoração,
podendo cada conselheiro titular indicar 01 (um) candidato.
Parágrafo único. Cada indicação deverá estar acompanhada de justificativa, por escrito, feita pelo respectivo autor, destacando a
atuação do candidato indicado, observados os critérios estabelecidos nos Parágrafos Primeiro e Segundo, do artigo 1º desta
Resolução.
Art. 7º A comissão de que trata o artigo 3º, que será convocada por seu Presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, se
reunirá para emitir parecer fundamentado em cada uma das indicações que lhe forem encaminhadas, recomendando ou não a sua
aprovação pelo Plenário.
Parágrafo único. O parecer de que trata o presente artigo deverá ser assinado por pelo menos 04 (quatro) membros da comissão.
Art. 8º Concluído o procedimento estabelecido no artigo anterior em todas as indicações, o Plenário, em reunião designada
exclusivamente para tal fim, após analisar os pareceres, aprovará a lista dos candidatos, por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, na própria reunião à qual se refere o artigo 7º desta Resolução.
Art. 9º A outorga da condecoração será efetuada em sessão solene do Plenário do CEE/PE, ou em outro local, em data, hora e local
propostos pelo Presidente e aprovados pelo Plenário. Fica o Presidente do CEE/PE autorizado a emitir “Votos de Aplauso” a pessoas
físicas e/ou jurídicas que contribuíram para a realização dos fins da presente resolução.
Art. 10. Os agraciados com a condecoração de que trata esta Resolução terão seus nomes inscritos em livro especial, no qual serão
registrados os seus dados biográficos e os títulos que os credenciam.
Art. 11. As despesas decorrentes da concessão da condecoração de que trata a presente Resolução correrão à conta dos recursos
normais consignados no orçamento do CEE/PE.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CEE/PE nº 02, de 25/07/1997, e
ratificada pela Resolução CEE/PE nº 01/2001, de 05/02/2001, e regulamentada pela Resolução CEE/PE nº 01, de 26/05/2021.
Sala das Sessões Plenárias, em 13 de setembro de 2023.
ANTONIO HENRIQUE HABIB CARVALHO
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO

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