PORTARIA SEORI/SG-MD Nº 2.690, DE 11 DE MAIO DE 2022

Data de publicação12 Maio 2022
Data11 Maio 2022
Páginas41-48
ÓrgãoMinistério da Defesa,Secretaria de Orçamento e Organização Institucional
SectionDO1

PORTARIA SEORI/SG-MD Nº 2.690, DE 11 DE MAIO DE 2022

Estabelece os procedimentos gerais para a implementação do programa de gestão, em regime de teletrabalho, no âmbito da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pelo art. 37, incisos X e XIII, e pelo art. 67, caput, do Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 65 de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e no art. 5º da Portaria GM-MD nº 4.305, de 20 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60500.000066/2020-42, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para a implementação do programa de gestão, em regime de teletrabalho, no âmbito da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI do Ministério da Defesa.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO II

REGIMES DE EXECUÇÃO

Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução do teletrabalho:

I - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência; ou

II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

§ 1º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

§ 2º No caso de regime de execução parcial deverão ser definidos os dias de teletrabalho e os dias de trabalho presencial, não podendo haver a conjugação de regimes diferentes no mesmo dia.

§ 3º Os participantes, independentemente do regime, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, observado o horário de expediente da administração central do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE E ELEGIBILIDADE

Art. 4º A adoção do teletrabalho está condicionada ao aumento da produtividade de, no mínimo, dez por cento nas atividades a serem desempenhadas pelo participante.

Parágrafo único. A produtividade de que trata o caput deverá ser aferida em horas e estabelecida entre o participante, a chefia imediata e o Diretor.

Art. 5º Poderão participar do teletrabalho, independentemente do regime, até o limite de cinquenta por cento dos servidores e empregados elegíveis para o trabalho remoto da SEORI, em atenção ao disposto no art. 2º da Portaria GM-MD nº 4.305, de 20 de outubro de 2021.

Art. 6º Para participar do teletrabalho, o candidato será selecionado pela chefia imediata, mediante decisão fundamentada, observando-se o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

§ 1º O participante selecionado assinará um Termo de Adesão e manterá atualizado os dados constantes do Anexo IV.

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser encaminhado ao Departamento de Administração Interna - DEADI para inclusão no assentamento funcional do servidor.

§ 3º A participação no teletrabalho será por um período de até doze meses, prorrogáveis por igual período, podendo ser interrompido a qualquer tempo observado o art. 18.

Art. 7º A autorização para realizar teletrabalho compete ao Diretor da unidade de lotação do servidor e deve ser formalizada por meio de registro no Sistema de Programas de Gestão do Ministério da Defesa - PGMD com a concordância formal do servidor.

Parágrafo único. A ausência do servidor nas dependências da administração central do Ministério da Defesa para fins de teletrabalho, sem a respectiva autorização de que trata o caput, pode configurar falta não justificada e acarretar inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade.

Art. 8º Fica aprovada a Tabela de Grupos de Atividades da SEORI, na forma dos Anexos I e III.

Parágrafo único. Os parâmetros para definição das faixas de complexidades da execução das atividades são os constantes no Anexo II.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 9º Caberá ao DEADI coordenar o processo de atualização da Tabela de Grupos de Atividades.

Parágrafo único. Caso os Departamentos identifiquem a necessidade de atualização da Tabela de Grupos de Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada ao DEADI acompanhada de justificativa fundamentada.

Art. 10. O candidato selecionado pelo dirigente da unidade para participar do teletrabalho deverá assinar o Plano de Trabalho, que conterá:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

II - o regime de execução em que participará do teletrabalho, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e

III - o Termo de Ciência e Responsabilidade.

Parágrafo único. A relação de servidores em teletrabalho, bem como os planos de trabalho assinados, deverão ser encaminhados ao DEADI, que realizará a publicação em boletim interno e a divulgação no sítio do Ministério da Defesa, observadas as regras aplicáveis a informações sigilosas, de acesso restrito e de proteção a dados pessoais.

Art. 11. O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão registrados e assinados pelo participante e aprovados pela chefia imediata no sistema de PGMD.

§ 1º O Plano de Trabalho poderá ser alterado sempre que necessário mediante acordo entre o participante e a chefia imediata.

§ 2º O Termo de Ciência e Reponsabilidade, na forma do Anexo VI, integra o Plano de Trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata.

Art. 12. Cada Departamento deverá informar ao DEADI o servidor, titular e substituto, responsável em manter atualizados os Planos de Trabalho registrados no sistema de PGMD.

Art. 13. Enquanto o sistema de PGMD de que trata o art. 8º da Portaria GM-MD nº 4.305, de 2021, não for disponibilizado, o registro das metas dos servidores será feito manualmente nos moldes dos formulários do Anexo V.

Seção II

Participantes do Programa

Art. 14. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do teletrabalho:

I - elaborar o Plano de Trabalho em conjunto com a chefia imediata;

II - assinar o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade;

III - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;

IV - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima de vinte e quatro horas e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;

V - manter os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

VI - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;

VII - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;

VIII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

IX - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.

Seção III

Chefia imediata

Art. 15. A chefia imediata deverá avaliar periodicamente o participante do teletrabalho, de forma a verificar se as entregas estão de acordo com o pactuado no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ser realizada ao menos...

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