PORTARIA SF Nº 013, DE 13.01.2022. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art. 14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, e considerando as formalizações, à Secretaria da Fazenda, das renúncias ao incentivo do PRODEPE, através das manifestações das opções pelo PR...

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição9
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 9 Recife, 14 de janeiro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA SF Nº 013, DE 13.01.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art.
14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, e considerando as formalizações, à
Secretaria da Fazenda, das renúncias ao incentivo do PRODEPE, atras das manifestações das opções pelo PROIND, conforme os
Decretos nº 52.079, nº 52.080, e nº 52.084, de 29.12.2021, publicados no DOE em 30.12.2021, bem como o pronunciamento da
Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais DBF,
RESOLVE:
Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675,
de 11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas:
I - ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
24.350.217/0001-90 e no CACEPE sob o nº 0149298-56, a partir de 1º.1.2022, Decretos nº 32.939, de 13.1.2009, e nº 36.606, de
31.5.2011;
II - INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.698.185/0001-39 e no CACEPE sob o nº
0423514-21, a partir de 1º.1.2022, Decretos nº 36.214, de 16.2.2011, nº 45.316, de 20.11.2017, e nº 49.345, de 17.8.2020; e
III - NUTIVIT SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.100.973/0001-32 e no CACEPE sob o nº
0756575-54, a partir de 1º.1.2022, Decreto nº 50.291, de 18.2.2021.
Art. 2° Determinar, nos termos do § 1° do art. 17 da Lei n° 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes e
não pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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