PORTARIA SF Nº 035, DE 15.02.2019. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo estabelecido no Edital nº 003, da Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 27.12.2018, sem que tenha havido a regularização ali prevista, Considerando a conveniência da adoção de medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários...
Data de publicação | 27 Fevereiro 2019 |
Número da edição | 41 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 41 Recife, 27 de fevereiro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA SF Nº 035, DE 15.02.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo estabelecido no Edital nº 003, da Coordenação da Administração
Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 27.12.2018, sem que tenha havido a regularização ali prevista,
Considerando a conveniência da adoção de medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários do ICMS decorrentes de
operações promovidas por contribuinte considerado devedor contumaz;
Considerando a autorização contida no § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, relativamente à imposição do sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor contumaz, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento da empresa Recife Indústria e Comércio de Bebidas em Geral LTDA EPP, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o número 0675829-07, enquadrado como devedor contumaz por meio do Edital
nº 003, da Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 27.12.2018, fica
submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos dos artigos 18-A e 19 da Lei nº 11.514, de
29.12.1997, durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização do contribuinte, o período previsto no caput pode ser abreviado, nos termos de portaria
específica da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O sistema especial previsto no art. 1º consiste na adoção das seguintes medidas:
I – retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito remetidas pelo estabelecimento citado no art. 1º ou a ele
destinadas;
II - pagamento do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, por mercadoria, à vista de cada
operação, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria, observado o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº
44.929, de 30.8.2017;
III – pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, quando da entrada, no
território deste Estado, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação; e
IV - sujeição à vigilância constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento mencionado no
art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
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