PORTARIA SF Nº 183, DE 23.12.2021. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art. 14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, e considerando as formalizações, à Secretaria da Fazenda, das renúncias ao incentivo do PRODEPE, através das manifestações das opções pelo PRO...

Data de publicação24 Dezembro 2021
Número da edição17
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 242 Recife, 24 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA SF Nº 183, DE23.12.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art. 14
do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, e considerando as formalizações, à Secretaria da
Fazenda, das renúncias ao incentivo do PRODEPE, atras das manifestações das opções pelo PROIND, conforme os Decretos nº
51.769 de 8.11.2021; publicado no DOE em 9.11.2021; nº 51.904; nº 51.907; nº 51.909; nº 51.911; nº 51.918; e nº 51.919 de 6.12.2021,
publicados no DOE em 7.12.2021, bem como do pronunciamento da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais
DBF,
RESOLVE:
Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675,
de 11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas:
I - INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.445.160/0001-60 e no CACEPE sob o nº 0066171-66, a
partir de 1º.12.2021, Decretos nº 20.311, de 6.2.1998, nº 20.563, de 12.5.1998, nº 20.903, de 30.9.1998, nº 25.156, de 29.1.2003, e nº
28.796, de 30.12.2005;
II - ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 09.114.818/0001-00 e no
CACEPE sob o nº 0357899-21, a partir de 1º.1.2022, Decretos nº 31.721, de 28.4.2008, e nº 33.229, de 30.3.2009; e
III - CARBO GÁS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 03.828.695/0001-92 e no CACEPE sob o nº 0272140-60, a partir de 1º.1.2022,
Decretos nº 25.860, de 18.9.2003, e nº 35.793, de 28.10.2010;
IV - FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 09.574.645/0001-02 e no CACEPE sob o nº 0366683-20, a partir
de 1º.1.2022, Decreto nº 34.763, de 23.3.2010;
V - IMEC-INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 08.055.634/0001-53 e no CACEPE sob
o nº 0086512-56, a partir de 1º.1.2022, Decreto nº 33.020, de 16.2.2009.
VI - TINTAS STARLUX LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 40.824.443/0001-11 e no CACEPE sob o nº 0205378-08, a partir de
1º.1.2022, Decretos nº 36.084, de 30.12.2010, e nº 37.507 de 29.11.2011; e
VII - W L DA SILVA PEREIRA EIRELLI EPP., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.224.859/0001-47 e no CACEPE sob o nº 0224813-11, a
partir de 1º.1.2022, Decretos nº 33.997, de 6.10.2009, nº 46.121, de 11.6.2018, e nº 49.833, de 25.11.2020;
Art. 2° Determinar, nos termos do § 1° do art. 17 da Lei n° 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes e não
pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acscimos legais cabíveis.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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