PORTARIA SFB Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023

Páginas40-40
Data de publicação14 Julho 2023
Data13 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2023&jornal=515&pagina=40
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,Serviço Florestal Brasileiro
SeçãoDO1

PORTARIA SFB Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023

Estabelece os Procedimentos Gerais para instituição do Programa de Gestão no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro.

O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO - SFB, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.349, de 1º de Janeiro de 2023 e, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e no art. 4º da Portaria MMA nº 295, de 7 de julho de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 02209.000554/2023-09, resolve:

Art. 1º Estabelecer os Procedimentos Gerais para a instituição do Programa de Gestão no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão do Serviço Florestal Brasileiro - SFB

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficácia e da efetividade na prestação de serviço;

III - reduzir despesas de custeio;

IV - atrair e manter novos talentos;

V - promover a motivação e o comprometimento dos participantes, com os objetivos da instituição;

VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; e

VII - melhorar a qualidade de vida dos participantes.

Art. 4º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão, nesta unidade:

I - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, restringir-se a um cronograma específico, dispensando o controle de frequência, exclusivamente, nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria;

II - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, compreender a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensando-o do controle de frequência, nos termos desta Portaria.

Art. 5º Para participar do Programa de Gestão, desta unidade, o candidato selecionado, na forma a ser divulgada pelo Serviço Florestal Brasileiro, deverá assinar, juntamente com a chefia imediata, o Plano de Trabalho, bem como o Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III, da Portaria MMA/nº 295, de 7 de julho de 2021.

§1º O Plano de Trabalho levará em consideração a Tabela de Grupos de Atividades e a Tabela de Atividades, previstas nos Anexos A e B, desta Portaria.

§2º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados em sistema informatizado.

Art. 6º Poderão participar do Programa de Gestão, no regime de execução integral, em cada unidade deste Serviço Florestal Brasileiro, no máximo 25 por cento do total da força de trabalho de cada unidade.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, serão consideradas unidades do Serviço Florestal Brasileiro:

I - a Diretoria-Geral;

II - a Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;

III - a Diretoria de Fomento Florestal;

IV - a Diretoria de Regularização Ambiental Rural;

V - a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

VI - cada uma das Unidades Descentralizadas.

Art. 7º Será vedada a participação, no Programa de Gestão, o servidor que se encontrar nas seguintes situações:

I - com tempo de exercício inferior a 3 (três) meses no processo de trabalho apto ao teletrabalho, na unidade de lotação respectiva, salvo se comprovar experiência anterior em processo de trabalho igual ou similar em outra unidade;

II - que esteja em estágio probatório;

III - que tenha sido apenado em procedimento disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus efeitos; e

IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, enquanto nessa condição;

V - ocupante de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva equivalente ao nível 11 ou superior;

VI - que não tenha atingido as metas acordadas no período anterior.

Art. 8º Constitui dever do servidor participante do Programa de Gestão:

I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;

III - manter-se atualizado sobre, normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade;

IV - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho fora das dependências físicas do Ministério do Meio Ambiente;

V - comparecer à sua unidade, quando convocado com antecedência mínima de 24 horas, para atendimento de demandas pontuais ou pendências, que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou informatizados.

VI - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais, desde que respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

VII - manter telefones de contato, permanentemente, atualizados e ativos;

VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício;

IX - informar à chefia imediata, por meio de mensagem de e-mail institucional individual ou sistema informatizado, sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

X - informar, tempestivamente, à chefia imediata, sobre licenças e afastamentos autorizados, com base na Lei nº 8.112, de 1990, para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, com base nas normas internas e externas de segurança da informação;

XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e

XIII - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das unidades do Ministério do Meio Ambiente, sem que represente custos para a Administração.

Art. 9º O servidor participante do Programa de Gestão deverá ter ciência que:

I - a participação no Programa de Gestão não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício;

II - as atividades executadas, no Programa de Gestão, deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990;

III - em caso de atraso na entrega dos produtos pactuados, a sua frequência terá registro proporcional ao resultado aferido, salvo por motivo devidamente justificado;

IV - em caso de não ser entregue o produto pactuado, não será registrada a sua frequência relativa a todo o período do pacto, salvo por motivo devidamente justificado; e

V - as informações especificadas no § 1º, do art. 28, da Instrução Normativa nº 65, de 2020, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, segundo a legislação, serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e disponibilizadas ao órgão central do SIPEC.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, deste artigo, bem como no inciso X, do art. 8º, a chefia imediata dará ciência formal, ao servidor, do descumprimento do prazo e suas consequências.

Art. 10. O Dirigente da Unidade deverá desligar o servidor do Programa de Gestão:

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 10 ( dez) dias;

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade;

IV - pelo decurso de prazo de participação, no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

VI - em virtude de aprovação do participante, para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários;

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na Portaria de Procedimentos Gerais da unidade, quando houver; e

VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. No caso de desligamento, por decisão da chefia imediata, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para deixar de exercer suas atividades, na modalidade de teletrabalho, a contar de sua ciência formalizada.

Art. 11. Fica revogada a Portaria SFB/MAPA nº 101, de 21 de novembro de 2022, publicada no BGP/ MAPA, Ano 6, Edição 11.16 de 23 de novembro de 2022.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a...

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