PORTARIA SG/PR Nº 134, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Data de publicação13 Abril 2022
Data12 Abril 2022
Páginas4-4
ÓrgãoPresidência da República,Secretaria-Geral
SeçãoDO1

PORTARIA SG/PR Nº 134, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República - CEPR, instituída pelo Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, atuará como instância colegiada com funções consultivas e deliberativas, sendo composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II - Vice-Presidência da República;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.

§ 3º A indicação para a designação de novo membro ou para a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da data do término do mandato vigente ou de sua vacância.

§ 4º O desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de novo titular.

§ 5º O mandato dos membros da primeira composição da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será de:

I - um ano para os membros da Vice-Presidência da República;

II - dois anos para os membros do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

III - três anos para os membros da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 2º A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva que será exercida pela Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão será composta por um titular e um ou mais suplentes, dentre militares da ativa ou servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo ou emprego público permanente, em exercício na Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, vedada a designação desses como membros da Comissão.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Comissão:

I - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos, observados o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, os atos normativos e as orientações da Comissão de Ética Pública, bem como outros atos normativos pertinentes

c) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina.

II - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal de que trata o artigo 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

III - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República perante a Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

IV - supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento de suas normas;

V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública;

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

VIII - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

IX - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informações;

X - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal e à Comissão de Ética Pública, podendo, também, sugerir ao dirigente máximo do órgão integrante da Presidência da República a que o servidor censurado se encontra vinculado:

a) a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) a remessa de expediente ao setor...

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