PORTARIA SG/PR Nº 164, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Páginas7-7
Data de publicação15 Agosto 2023
Data14 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/08/2023&jornal=515&pagina=7
ÓrgãoPresidência da República,Secretaria-Geral
SectionDO1

PORTARIA SG/PR Nº 164, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Edital nº 01/2023/CNAPO, que regerá o processo de Seleção Pública dos representantes da Sociedade Civil na Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, previsto no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

OMINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o quanto disposto no art.8º, § §4º e 5º, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o processo de seleção pública dos representantes da sociedade civil na Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e o Edital nº 01/2023/CNAPO (Anexo), que o regerá.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

EDITAL Nº 01/2023/CNAPO, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

SELEÇÃO PÚBLICA DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NA COMISSÃO NACIONALDE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os parágrafos 4º e 5º do art. 8º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, torna público o presente Edital, que dispõe sobre o processo de seleção de representantes da sociedade civil para compor a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

1. O processo seletivo regido por este Edital tem por finalidade selecionar 21 representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais para ocuparem as vagas de membros titulares e suplentes da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, para o quadriênio de 2023-2027, nos termos do inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

2. Poderão votar neste processo de seleção pública e candidatar-se a uma vaga na CNAPO as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais de abrangência nacional e aquelas que representem região ou território com características socioambientais únicas no Brasil e que desempenhem relevantes atividades relacionadas ao desenvolvimento da agroecologia e produção orgânica, desde que cumpridos os requisitos indicados neste Edital.

2.1. Para efeito deste Edital considera-se de abrangência nacional as organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais que atuam, no mínimo, em 6 (seis) unidades da federação e, no mínimo, em 2 (duas) regiões geográficas do Brasil.

3. A eleição das organizações da sociedade civil e movimentos sociais terá as seguintes etapas:

a) Inscrição;

b) Habilitação;

c) Plenária Eleitoral com a participação das organizações habilitadas; e

d) Publicação do resultado final.

4. Serão eleitas 21 (vinte e uma) representações das organizações da sociedade civil e movimentos sociais, que indicarão, no ato da inscrição, um representante titular e um representante suplente para atuar como membros da CNAPO.

4.1. A distribuição das representações deverá obedecer a seguinte composição, conforme os segmentos das organizações da sociedade civil e movimentos sociais discriminados abaixo:

a) uma organização representativa de redes de agroecologia;

b) uma organização representativa da área de pesquisa, ensino e extensão em agroecologia;

c) duas organizações com atuação relacionada à agroecologia e produção orgânica representativas de territórios com características socioambientais específicas;

d) duas organizações com atuação específica pelo desenvolvimento da produção orgânica;

e) uma organização representativa dos mecanismos de controle social na produção orgânica;

f) uma organização representativa da rede de comissões da produção orgânica nas unidades da federação;

g) três organizações ou movimentos representativos da agricultura familiar;

h) duas organizações representativas de movimentos de mulheres rurais;

i) uma organização representativa de povos indígenas;

j) uma organização representativa de populações extrativistas;

k) duas organizações representativas de povos e comunidades tradicionais, conforme prescrito no art. 3º do decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

l) uma organização representativa de redes de cooperativismo da agricultura familiar;

m) uma organização representativa de redes de extensão rural da sociedade civil;

n) uma organização representativa de empresas estaduais de extensão rural; e

o) uma organização representativa de movimento social de luta pela reforma agrária.

4.2. A indicação da representação das organizações da sociedade civil e movimentos sociais no Pleno da CNAPO deverá assegurar, entre as (os) 21 representantes titulares:

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres;

II - o percentual de, no mínimo, 20 (vinte) por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.

5. Serão eleitas para representação dos segmentos referidos no item 4.1 as organizações da sociedade civil e movimentos sociais habilitados que obtiverem o maior número de votos, de acordo com o número de vagas por segmento.

I - havendo empate, será considerada eleita a organização da sociedade civil ou movimento social com maior abrangência territorial entre as empatadas;

II - mantendo-se o empate após o critério disposto acima, será considerada eleita a organização da sociedade civil ou movimento social que estiver, comprovadamente, em funcionamento por mais tempo, entre as empatadas.

6. O mandato das (os) representantes das organizações da sociedade civil e...

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