PORTARIA SGC/ME Nº 5.101, DE 3 DE MAIO DE 2021

Data de publicação04 Maio 2021
Data03 Maio 2021
Páginas24-35
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Executiva,Secretaria de Gestão Corporativa
SeçãoDO1

PORTARIA SGC/ME Nº 5.101, DE 3 DE MAIO DE 2021

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO CORPORATIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, resolve:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o programa de gestão no âmbito da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

Art. 2º São resultados e benefícios esperados para o programa de gestão da Secretaria de Gestão Corporativa:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir com a redução de custos no poder público;

III - atrair e manter novos talentos;

IV- melhorar a qualidade de vida dos participantes; e

V - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 3º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a) nos níveis de DAS 1 e 2, ou equivalente, desde que na modalidade presencial ou teletrabalho parcial; e

b) no nível de DAS 3, ou equivalente, desde que na modalidade presencial; e

III - empregados públicos e contratados temporários, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

§ 1º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento das metas estabelecidas em plano de trabalho.

§ 2º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do programa de gestão.

Capítulo II

Tabela de Atividades

Art. 4º Poderão ser executadas no programa de gestão as atividades previstas na tabela constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Para cada atividade devem ficar registrados:

I - a entrega esperada;

II - uma ou mais faixas de complexidade;

III - o tempo de execução presencial;

IV - o tempo de execução em teletrabalho; e

V - o ganho de produtividade estabelecido.

§ 2º As entregas esperadas poderão corresponder às etapas intermediárias do processo definido para a atividade.

§ 3º As faixas de complexidade deverão ser estabelecidas de acordo com o tempo e o esforço cognitivo necessários para realização da atividade.

§ 4º O tempo de execução das atividades em teletrabalho deverá prever um ganho de produtividade médio de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao tempo de execução das atividades realizadas presencialmente.

Art. 5º A tabela de atividades constante no Anexo I desta Portaria será registrada em sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, por servidores cadastrados com perfil gestor.

§ 1º Alterações ou inclusões de atividades na tabela deverão ser propostas pelas coordenações-gerais, validada pelas respectivas diretorias e aprovada pela Secretaria de Gestão Corporativa.

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas e a Diretoria de Gestão Estratégica auxiliarão as demais áreas da Secretaria de Gestão Corporativa no levantamento das atividades e suas respectivas metas, quando for o caso.

§ 3º Qualquer alteração na tabela de atividades deverá ser precedida de publicação no Diário Oficial da União.

Capítulo III

Execução do programa de gestão

Seção I

Modalidades de execução do programa de gestão

Art. 6º O programa de gestão poderá ser executado nas modalidades:

I - presencial;

II - teletrabalho integral; e

III - teletrabalho parcial.

§ 1º Deverá ser observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) de participação da força de trabalho de cada coordenação-geral, no caso da modalidade teletrabalho integral.

§ 2º Em caso de resultado decimal, o limite de participação previsto no § 1º deverá ser aproximado para o número inteiro imediatamente anterior.

§ 3º No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.

Seção II

Seleção dos participantes

Art. 7º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

§ 1º O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de no mínimo 5 (cinco) dias, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

§ 2º Sempre que houver igualdade de habilidades e características entre os candidatos, a chefia observará, dentre outros, os critérios estabelecidos no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, na priorização dos participantes.

§ 3º Compete ao interessado em participar do programa de gestão o acompanhamento, por meio do sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, sobre abertura de vagas para sua respectiva área e o período de habilitação estabelecido para candidatura.

Seção III

Elaboração e revisão dos planos de trabalho

Art. 8º Os planos de trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetidos para aceite da chefia imediata, ou vice-versa.

§ 1º Os planos de trabalho deverão ter vigência inferior ou igual ao período de vigência do programa de gestão cadastrado no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

§ 2º Até o último dia útil da vigência do plano de trabalho, deverá ser proposto um novo plano de trabalho de modo que o participante possa realizar suas atividades sem interrupção, salvo nos casos previstos no art. 10 desta Portaria.

§ 3º Na elaboração do plano de trabalho, o tempo e o esforço cognitivo necessários para realização da atividade deverão ser observados para a definição da faixa de complexidade aplicável ao caso concreto.

§ 4º O somatório do tempo de execução das atividades previstas no plano de trabalho deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular do participante, dentro do período estipulado para o plano.

§ 5º Os planos de trabalho poderão ser ajustados, a critério da chefia:

I - na ocorrência dos impedimentos de que trata o art. 10 desta Portaria, de forma proporcional às horas não trabalhadas;

II - por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas no plano de trabalho; e

III - em casos de participação em programa de treinamento regularmente instituído, nos termos do inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção IV

Aferição das entregas

Art. 9º A aferição das entregas previstas no plano de trabalho será realizada no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias após a conclusão da atividade.

§ 1º Para aferição das entregas deverão ser analisados os critérios de tempestividade e qualidade, considerando, para este último, dentre outros:

I - o domínio de técnicas de redação e gramática;

II - o raciocínio lógico;

III - o conhecimento acerca do assunto;

IV - o domínio das ferramentas tecnológicas; e

V - o comprometimento e colaboração com a equipe.

Seção V

Impedimentos

Art. 10. As situações que ensejem o impedimento do participante de realizar as atividades constantes no plano de trabalho deverão observar os seguintes critérios:

I - nos casos de afastamento ou licença:

a) até 30 (trinta) dias consecutivos, as metas poderão ser ajustadas, nos termos do §5º do art. 8º desta Portaria;

b) a partir de 31 (trinta e um) dias consecutivos, deverá ocorrer o desligamento do participante, no interesse da Administração, nos moldes do art. 11 desta Portaria; e

II- nos casos de ausências para comparecimento do participante, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde deverá ser observado o disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, de maneira que:

a) no limite previsto no § 3º do referido dispositivo, não será necessária a compensação e, por isso, as metas poderão ser ajustadas, nos termos do §5º do art. 8º desta Portaria;;e

b) ultrapassado o limite previsto no § 3º do referido dispositivo, deverão ser mantidas as metas correspondentes à jornada de trabalho regular do participante, posto que não mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT